Como os Aposentados com Doenças Graves Podem Recuperar o IR?

Como os Aposentados com Doenças Graves Podem Recuperar o IR?

Os aposentados que têm doenças graves podem ter uma grande oportunidade para melhorar a qualidade de vida!

Muitos não sabem, mas existe, na lei do Imposto de Renda, uma lista de doenças bastantes graves.

Essa lista garante aos aposentados o direito à isenção dos valores recolhidos à título de Imposto de Renda.

Os aposentados que forem diagnosticados com uma das doenças da lista ficam livres do pagamento do Imposto de Renda sobre os valores da aposentadoria.

Além disso, caso o aposentado tenha recolhido algum valor enquanto deveria estar isento, ele tem direito à restituição da quantia paga indevidamente.

Quer saber como funciona esse benefício,e como consegui-lo? Continue lendo.

Vamos começar ensinando a você alguns conceitos básicos, certo? Mas, se quiser, pode usar o sumário abaixo para ir direto à parte que mais lhe interessar!

Imposto de Renda

1.O que é a Isenção e a Restituição do Imposto de Renda para aposentados com doenças graves?

2.Quem tem direito à Isenção e Restituição do Imposto de Renda?

3.Como requerer a Isenção e Restituição do Imposto de Renda dos aposentados com doenças graves?

4.Vale a pena para o aposentado lutar pela Isenção e para recuperar o IR?

1. O que é a Isenção e a Restituição do Imposto de Renda para aposentados com doenças graves?

O imposto de renda é com certeza um dos impostos mais conhecidos pela população em geral. Aposentados, trabalhadores autônomos, servidores públicos, empresários, todos precisam declarar e pagar o Imposto de Renda.

O imposto de renda dos aposentados é retido na fonte ou seja, é automaticamente descontado da aposentadoria. Por isso, ele é chamado de IRPF – Imposto de Renda Retido na Fonte.

O Imposto de Renda incide, em regra, sobre qualquer rendimento recebido pelo contribuinte, exceto em alguns casos previstos em lei. Por exemplo, indenizações, ou valores abaixo da faixa de isenção, 

Naturalmente, quem é portador de uma doença grave sofre com muitas dificuldades no seu dia a dia.

Por exemplo, são necessários gastos com remédios, tratamentos, cuidadores ou enfermeiros, planos de saúde, entre outros.

É como uma forma de ajudar essas pessoas que a legislação garante a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria.

Ou seja, os aposentadores que forem portadores de uma das doenças listadas na lei, não terão que pagar o IR sobre os valores recebidos a título de aposentadoria.

Porém, é importante que você tenha atenção em alguns pontos.

Em primeiro lugar, a isenção se aplica apenas ao valor que o aposentado recebe pela própria aposentadoria. Por exemplo, se ele tiver outra fonte de renda, como imóveis alugados, esses valores não serão isentos do IR.

E o que é a restituição?

A restituição é a devolução dos valores retidos indevidamente do aposentado. Digamos que o aposentado foi diagnosticado com uma doença grave em abril de 2018.

Porém, esse aposentado só deu entrada no pedido de restituição em junho de 2020. Esse aposentado tem direito à restituição das aposentadores recolhidas nesse período.

Outro detalhe importante é a respeito da declaração do imposto de renda. Mesmo estando isento do pagamento do Imposto de Renda, o aposentado ainda precisa fazer a declaração.

Tenha muita atenção a essa dica!

 

2.Quem tem direito à Isenção e Restituição do Imposto de Renda?

Como já explicado, os aposentados portadores de doenças graves terão direito à Isenção e Restituição do IR.

A legislação prevê uma série de doenças que garantem ao aposentado o direito à isenção do Imposto de Renda.

  • Moléstia profissional;
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Hanseníase;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Contaminação por radiação;
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida.

Uma dúvida que sempre surge na cabeça de quem lê sobre o tema é: doenças similares às da lista também geram o direito à isenção?

Ou ainda: outras doenças, que sejam tão ou mais graves do que as da lista, também dão o direito à isenção?

Por exemplo. Alguém poderia argumentar que, se a cegueira gera o direito à isenção, uma condição como a surdez também deveria gerar esse direito.

Porém, não é bem assim. Já houve muitas discussões, mas a Justiça entendeu que essa lista é o que se chama de “Rol Taxativo”.

Ou seja, apenas as doenças expressamente previstas na lista geram o direito à isenção. Assim, outras doenças, mesmo que sejam mais graves ou similares às da lista, não geram o direito à isenção.

Como o aposentado pode comprovar que tem a doença?

Para comprovar a doença, é necessário um laudo médico atestando a situação. Hoje em dia, não há mais a necessidade de o laudo ser elaborado por um perito oficial.

Basta que o laudo seja elaborado por um médico capacitado, e que contenha todas as informações necessárias ao convencimento do juiz.

Fique atento a uma dica importante! Caso a doença tenha mais de um nome, o laudo médico deve conter também o nome da doença da forma que consta na lei.

Esse cuidado é essencial, para garantir que não haja confusão em relação à situação do aposentado.

Uma dúvida bastante comum é a seguinte: se o aposentado começar um tratamento, e felizmente, os sintomas reduzirem ou pararem, ele perde o direito à isenção?

Não, ele não perde. A Justiça já entendeu que a isenção ainda se mantém, mesmo que o aposentado fique sem sintomas.

Porém, pode acontecer de o ente público, ao ver que o aposentado está sem sintomas, acabar com a isenção. Se isso ocorrer com você, será necessário buscar o auxílio de um escritório de advocacia especializado.

3.Como requerer Isenção e Restituição do Imposto de Renda dos aposentados com doenças graves?

Em primeiro lugar, é possível fazer o requerimento de forma administrativa. No caso do Imposto de Renda pago à União, que é o mais comum, esse requerimento pode ser feito pela Internet.

Basta acessar o site “Meu INSS”, e seguir o procedimento para requerer a isenção.

Já no caso dos servidores públicos estudais e municipais aposentados, a situação será diferente. Eles precisam requerer a isenção diretamente ao Ente Público ao qual estão vinculados.

Assim, o procedimento e a forma de requerer a isenção na via administrativa será diferente. É necessário procurar a Secretaria da Fazenda, ou um órgão similar, de cada ente público.

Porém, é importante levantarmos um ponto. Nem sempre vale a pena requerer a isenção de forma administrativa.

Muitas vezes, a isenção acaba demorando muito tempo para ser deferida, o que torna mais prático ingressar com o pedido judicialmente.

Para saber qual a melhor estratégia, é ideal conversar com advogados especialistas em Direito Tributário, como a equipe do Morais Borges Advocacia.

Qual a ação judicial para conseguir o direito à isenção?

Digamos que o contribuinte prefira ingressar diretamente com a ação judicial. Qual será a ação cabível?

Nesse caso, será utilizada a chamada Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária.

O nome pode até ser um pouco complicado, mas vamos explicar um pouco melhor.

Essa ação será utilizada para que a justiça declare que você tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre a sua aposentadoria.

Portanto, o ente público não poderá mais cobrar o IR sobre os valores referentes à aposentadoria.

A ação deve ser ajuizada contra o ente que cobra o imposto de renda. Normalmente, esse ente será a União, já que o IR é um imposto Federal.

Porém, essa regra tem algumas exceções. No caso dos servidores públicos municipais e estaduais, será o município ou o estado quem recolherá o Imposto de Renda.

Assim, nesses dois casos, a ação será proposta contra o respectivo Estado ou Município.

Caso o aposentado já tenha sofrido recolhimentos indevidos, a restituição pode ser requerida na mesma ação.

Preciso esperar o final do processo para ter direito à isenção?

Nem sempre! Normalmente, é possível conseguir uma decisão em sede de tutela provisória. É a conhecida “liminar”.

Ou seja, dependendo da força dos argumentos dos advogados, e das provas apresentadas, é possível que a Justiça determine a suspensão da cobrança do Imposto de Renda, até a chegada do resultado final do processo.

Dessa forma, mesmo que o processo dure muitos anos, não será cobrado o IR sobre sua aposentadoria.

Como o aposentado pode recuperar o IR pago indevidamente?

Como já explicado, o aposentado terá direito a restituir os valores pagos, de IR, durante o período após o diagnóstico da doença.

Porém, é importante se atentar a um detalhe. Só é possível restituir os valores pagos nos últimos 5 anos desde a propositura da ação.

Ou seja, no exemplo acima, de Pedro. Ele pagou o Imposto de Renda de forma indevida, já que deveria ser isento, por 7 anos.

Porém, Pedro só poderá restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Por isso é importante agir com rapidez! Caso você seja aposentado e seja diagnosticado com uma das doenças da lista, deve buscar a isenção o quanto antes.

Outro detalhe muito importante é em relação aos juros e correção monetária. Caso a ação seja ajuizada contra a União, apenas será aplicada a taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.

Ou seja, o valor pago, à título de Imposto de Renda, será atualizado, mês a mês, pela taxa SELIC.

Já em se tratando do Imposto de Renda recolhido pelos Estados ou Municípios, a regra é diferente.

Normalmente, a Justiça determina que os valores sejam corrigidos monetariamente a partir de cada recolhimento indevido. Além disso, serão devidos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Vale ressaltar que, embora seja possível a tutela provisória para garantir o direito a isenção, a restituição só pode acontecer após o trânsito em julgado da sentença.

Ou seja, você deve aguardar até o final do processo, quando não houver mais a possibilidade de a Fazenda recorrer. É o que chamamos de Trânsito em Julgado.

Somente aí, é que será possível pedir o Cumprimento de Sentença, para que haja o pagamento efetivo.

4.Vale a pena para o aposentado lutar pela Isenção e para Recuperar o IR pago indevidamente?

Sim, vale muito a pena!

Em primeiro lugar, porque a alíquota do Imposto de Renda sobre a aposentadoria é muito alta. Ela pode chegar a 27,5%, ou seja, consumindo mais de um quarto da aposentadoria.

Conseguir a isenção dessa quantia pode significar uma grande melhoria na vida dos aposentados e das suas famílias.

Já em relação à Restituição, dependendo da situação, é possível que os aposentados consigam grandes valores.

Por exemplo, recentemente nós conseguimos, para um de nossos clientes, servidor público aposentado do Estado do Ceará, uma restituição de quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

É um valor que veio para ajudar muito a família desse aposentado, em um momento de “aperto”. Talvez você também tenha direito a uma restituição, que com certeza virá para ajudar a sua família! Não deixe de recuperar o IR pago indevidamente!

Quer saber se o Morais Borges Advocacia consegue ajudar você a melhorar a vida da sua família?

Clique no botão abaixo, e agende uma consulta com um de nossos advogados.

Nossa equipe de especialistas em Direito Tributário conseguirá lhe ajudar a conseguir seu direito.

Compartilhe esse material, para que mais pessoas possam conhecer seus direitos.

Até o próximo texto! Forte abraço!

Para finalizar, separei alguns conteúdos relacionados a esse texto. Espero que você se interesse!

– Guia Completo da Ação de Repetição de Indébito Tributário

– Entenda como a “tese do século” pode beneficiar a sua empresa

Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.

 

Comece 2024 colocando sua empresa no Simples Nacional

Comece 2024 colocando sua empresa no Simples Nacional

O ano de 2023 está praticamente acabando, e as empresas precisam começar a pensar em seu Planejamento Tributário.

Ou seja, é preciso pensar em formas legais de reduzir a carga tributária das empresas, evitando dívidas e prejuízos.

Uma das principais formas de Planejamento tributário é a escolha do Regime de Tributação.

E um dos regimes que pode ajudar a sua empresa é o Simples Nacional.

Continue lendo, e saiba tudo sobre esse regime de tributação tão famoso.


O QUE É O SIMPLES NACIONAL?
QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
QUEM É PROIBIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO SIMPLES NACIONAL?
COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?
SEMPRE É VANTAJOSO OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
COMO ADERIR AO SIMPLES NACIONAL?
CONCLUSÃO

QUAL O PRAZO PARA ADERIR AO SIMPLES NACIONAL?

É extremamente importante ficar atento ao prazo de adesão ao Simples Nacional. Só é possível optar pelo Simples Nacional durante o mês de Janeiro de cada ano.

A única exceção é no caso de empresas que estejam em início de atividade. Nesse caso, o prazo é de 30 dias, a partir do último deferimento de inscrição realizado.

Porém, não se pode ter decorrido prazo de 60 dias da abertura do CNPJ.

Caso sua empresa perca esses prazos, ela terá que aguardar até o próximo ano para optar pelo Simples Nacional.

Da mesma forma, caso sua empresa opte pelo Simples Nacional, ela ficará presa a esse regime pelo restante do ano.

Ou seja, ela só poderá trocar de Regime em janeiro do ano seguinte.

O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário, opcional, criado pela Lei Complementar n° 123/2006.

Essa é a mesma lei que trata dos Microempreendedores Individuais-MEI. Porém, o MEI tem diversas diferenças em comparação com as outras empresas optantes do Simples Nacional.

Por isso, não vamos entrar em muitos detalhes acerca do MEI nesse texto. Mas, caso queira ler mais, já falamos bastante sobre o MEI em outro texto.

O Simples Nacional tem o objetivo de dar tratamento diferenciado e facilitado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Assim, essas empresas têm algumas facilidades, especialmente em relação à arrecadação de tributos.

QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Existem algumas regras a respeito de quem pode optar pelo Simples Nacional.

Em primeiro lugar podem optar pelo MEI as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.

É importante fazermos uma diferenciação. As denominações de Microempresa e EPP são apenas classificações tributárias, e não tipos societários.

Ou seja, elas não definem como a empresa está organizada, sendo um critério utilizado para fins tributários.

Dessa forma, podem ser classificadas como EPPs ou Microempresas:

  • Sociedades Empresárias;
  • Sociedades Simples
  • Sociedades Unipessoais
  • Empresários Individuais

O critério que irá definir se a empresa ou empresário é uma Microempresa ou EPP, será o seu faturamento.

O que é uma Microempresa? – Empresário ou pessoa jurídica, com receita bruta de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)

O que é uma Empresa de Pequeno Porte? – Empresário ou pessoa jurídica, com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Portanto, a receita bruta máxima que uma empresa pode ter, para optar pelo Simples, é R$ 4.800.000,00.

Outro requisito da empresa que quer optar pelo Simples Nacional é ter as inscrições necessários.

A empresa deve ter, obrigatoriamente, inscrição no CNPJ (Federal) e a inscrição municipal.

A inscrição estadual só é exigida quando a empresa exercer atividades sujeitas ao recolhimento do ICMS.

Ou seja, quando ela trabalhar com circulação (compra e venda) de mercadorias.

QUEM É PROIBIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Além do limite de faturamento que explicamos acima, existem algumas vedações sobre quem pode optar pelo simples.

Algumas vedações se referem à estrutura da própria pessoa jurídica. Por exemplo, a Pessoa Jurídica não pode integrar o Simples se:

  • Ela fizer parte do capital de outra Pessoa Jurídica
  • Outra Pessoa Jurídica fizer parte do seu capital
  • For constituída sob a forma de Cooperativas, salvo se for de consumo
  • Tiver a forma de Sociedade por Ações

Ainda no mesmo sentido, algumas vedações se referem ao sócio da empresa. Estão vedadas do Simples Nacional as Pessoas Jurídicas cujo sócio ou titular:

  1. Seja inscrito como empresário ou seja sócio de outra empresa que opte pelo Simples Nacional.
  2. Participe com mais de 10% da capital de outra empresa, que não seja optante do Simples Nacional.
  3. Seja administrador de outra empresa.

Nos três casos, a vedação é aplicada se o faturamento das duas Pessoas Jurídicas for superior ao Limite do Simples.

Ou seja, se a soma dos faturamentos ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Também não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que tenha sócio domiciliado no exterior.

A LC 123/06 também traz uma lista de atividades que não podem ser exercidas pelas empresas optantes do Simples. Vamos ver alguns exemplos:

  • Atividades Financeiras, como: Bancos, Sociedades de crédito, corretoras, empresas de arrendamento mercantil, seguradoras, empresas de previdência complementar, e outras similares;
  • Serviços de Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • Geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
  • Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Produção de alguns produtos: Cigarros, charutos, armas de fogo, munições, explosivos, bebidas alcoólicas (exceto se forem pequenos produtores), refrigerantes, entre outros.
  • Loteamento e incorporação de imóveis.
  • Locação de imóveis próprios.

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime que oferece várias vantagens para sua empresa.

A principal vantagem é o cálculo e recolhimento conjunto de diversos tributos, tanto Federais quanto Estaduais e Municipais.

Isso facilita bastante a contabilidade da empresa e diminui o risco de erros no cálculo desses tributos.

Os Tributos recolhidos de forma unificada são:

  • IPI – Imposto sobre Produto Industrializado;
  • IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços*;
  • ISS – Imposto sobre Serviços*;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • PIS/PASEP – Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
  • CPP – Contribuição Patronal Previdenciária.
  • Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

Uma atenção especial deve ser dada aos impostos marcados com um *: ICMS e ISS.

Como já explicamos, o limite de faturamento do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00.

Porém existe um sublimite para o recolhimento do ICMS e do ISS, que é de:

  • R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no Estado do Amapá.
  • R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e o Distrito Federal.

Se a empresa, optante do Simples, ultrapassar esse faturamento, ela passa a recolher o ICMS e ISS da forma comum.

Ou seja, os dois impostos não serão recolhidos de forma conjunta com os demais tributos. Ainda, sua alíquota será, em regra, maior que a do Simples Nacional.

Outra vantagem para os optantes do Simples Nacional é que a carga tributária é, normalmente, menor que nos outros regimes tributários.

Claro, existem casos em que pode ser mais vantajoso optar pelo pelos regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido.

Mas, em regra, o Simples Nacional garante uma carga tributária menos onerosa.

O pagamento dos tributos via Simples Nacional é feito a partir do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Para calcular o valor do DAS, é necessário que sejam seguidos alguns passos. Vejamos como o cálculo é feito no tópico seguinte.

COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Para melhor ilustrar o cálculo da tributação, iremos simular o calculo do valor que deve ser recolhido, por uma empresa fictícia, relativo ao mês de Dezembro de 2021.

Primeiro, devemos analisar a Lei Complementar n° 123/06. A lei conta com 5 Anexos, que mostram as faixas de alíquotas aplicadas para cada tipo de atividade.

No nosso exemplo, vamos usar a empresa fictícia “ABC Digital Ltda”. Essa empresa produz softwares, ou seja, programas de computador.

Portanto, essa empresa é tributada conforme o Anexo III da Lei Complementar n° 123/06:

Como se vê da tabela, cada anexo é divido em faixas, a depender da Receita Bruta da empresa nos últimos 12 meses.

Digamos que a ABC teve um faturamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em dezembro de 2021.

Vamos supor também que a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses foi de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Assim, a “ABC” se enquadra na 4° faixa de arrecadação, com alíquota nominal de 16%.

Porém, não basta aplicar a alíquota nominal ao faturamento. É necessário encontrar a alíquota efetiva.

O cálculo da alíquota efetiva será obtido a partir do seguinte cálculo:

 

Achou confuso? Vamos utilizar números, para você entender melhor: 

Efetuando esse cálculo, chegamos à alíquota efetiva, no mês de Dezembro, de 11,545%.

Em seguida, basta aplicar essa alíquota de 11,545% sobre a receita bruta de dezembro de 2021:

R$ 70.000,00 (receita bruta de dezembro) x 11,545,5% = R$ 8.081,50 (valor do DAS de referente a dezembro)

Ou seja, o valor que a empresa deve recolher, relativo a Dezembro de 2021, é R$ 8.081,50.

Explicando assim, até que o cálculo não fica tão complicado, certo?

 

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?

1- Dívidas tributárias.

Uma das principais causas de exclusão do Simples nacional é a empresa ter débitos tributários.

Ou seja, a empresa pode ser excluída se contrair débitos com o INSS ou com as Fazendas Municipais, Estaduais e Federais.

No caso de débitos com a Receita Federal/União, a empresa é notificada e tem o prazo de 30 dias para:

  • Contestar o termo de exclusão; ou
  • Regularizar a dívida.

Para regularizar a dívida, a sua empresa pode pagar à vista o valor devido, ou aderir a algum dos programas de transação ou parcelamento de dívidas tributárias.

2- Alta porcentagem de despesas ou custos

Essas são duas hipóteses de exclusão que poucos empresários conhecem:

  • Quando, durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período.

Essa hipótese não se aplica no ano de início de atividade

  • Quando durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período.

Essa hipótese também não se aplica no ano de início de atividade

Por isso, é importante ficar atento!

Caso a projeção de ingresso de recursos no ano na sua empresa seja baixa, analise com cuidado os valores das despesas que serão pagas e ao valor das mercadorias que serão adquiridas.

Pese bem quais custos realmente são necessários, para evitar a exclusão da empresa do Simples.

3- Falta de transparência fiscal

Outras causas de exclusão estão relacionadas com o descumprimento das obrigações da empresa de ser transparente com suas informações financeiras.

Por exemplo, a empresa não pode:

  • Recusar-se a apresentar livros e documentos fiscais que esteja obrigada a exibir;
  • Negar o acesso da fiscalização aos estabelecimentos da sua empresa;
  • Não realizar a escrituração do livro-caixa;
  • Não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.

4- Não emitir notas fiscais

Outro cuidado que sua empresa deve tomar é em relação à emissão da nota fiscal de venda de produtos ou de prestação de serviços.

O descumprimento reiterado da obrigação de emitir a nota fiscal também pode ensejar na exclusão da empresa do Simples.

Vale ressaltar também que a não emissão de notas fiscais pode configurar, Crime de Sonegação Fiscal

5- Cometimento de infrações previstas em lei

A Lei Complementar n° 123/06, que trata das regras relacionadas ao simples nacional, prevê uma série de outras infrações que podem causar a exclusão da sua empresa do Simples Nacional.

Vamos citar alguns exemplos:

  • Comercializar produtos que sejam objeto de contrabando ou descaminho;
  • Exercer atividades incompatíveis com o Simples Nacional;
  • Omitir funcionário da folha de pagamento;

EXISTEM DESVANTAGENS EM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Normalmente, o Simples Nacional é bastante vantajoso para as empresas. Como já explicamos, ele facilita o recolhimento de tributos e tende a reduzir a carga tributária.

Porém, é bom ficar atento às limitações desse regime. Em primeiro lugar, lembre-se que a tributação incide sobre o faturamento, não sobre o lucro!

Ou seja, mesmo que sua empresa tenha prejuízos, ainda assim ela terá que recolher os tributos do Simples.

Isso não acontece, por exemplo, no Regime de Tributação pelo Lucro Real.

Assim, é importante calcular com cuidado se o Simples Nacional vai realmente trazer alguma economia.

 

CONCLUSÃO

Agora você sabe as principais características e vantagens do Simples Nacional. Porém, para fazer uma escolha mais segura, é importante ter o apoio de profissionais especializados.

Está precisando de assessoria jurídica para escolher o melhor regime de tributação para sua empresa? Clique no botão abaixo e fale com um de nossos advogados.

Separei alguns textos que acho que irão lhe interessar:

Termine 2023 com sua empresa livre de dívidas tributárias!

O Guia Completo da Exceção de Pré-Executividade

Como Escolher o Melhor Regime de Tributação para sua Empresa

Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário

Termine 2023 com sua empresa livre de dívidas tributárias!

Termine 2023 com sua empresa livre de dívidas tributárias!

Os últimos anos foram muito difíceis para as empresas brasileiras. Muitas empresas não conseguiram quitar suas obrigações tributárias, e acabaram inscritas na Dívida Ativa da União, Estados e Municípios.

E como todo empresário sabe, ter dívidas tributárias inscritas em dívida ativa tem diversas consequências negativas.

Por exemplo, a empresa fica impossibilitada de conseguir crédito junto a Instituições Financeiras públicas, além de ficar impedida de participar de licitações.

Além dessas consequências diretas, existe também o risco de uma execução fiscal ser ajuizada contra a sua empresa.

Por isso, é sempre importante que a empresa se esforce para evitar ser alvo de uma execução fiscal.

Uma das saídas é o Planejamento Tributário.

Dessa forma, sua empresa evita contrair dívidas tributárias, eliminando o risco de execuções fiscais.

Porém, ainda assim pode acontecer de a empresa acabar contraindo dívidas tributárias.

Nesse caso, é importante tentar regularizar as dívidas tributárias da sua empresa. E uma das melhores formas é aderindo a uma Transação de Débitos Tributários.

Continue lendo esse texto, e saiba como evitar que sua empresa seja alvo de uma execução fiscal!

SUMÁRIO
1.O que é o planejamento tributário?
2.O que é a transação de débitos tributários?
3. Parcelamento de débitos junto à Fazenda Estadual do Ceará
4. Conclusão

1.O que é o planejamento tributário?

Fazer o Planejamento Tributário de uma empresa significa encontrar formas de economizar com o pagamento de tributos, sem ferir a legislação tributária.

Ou seja, encontrar formas legais de economizar com tributos. Um dos principais exemplos é a escolha do regime de tributação da empresa.

Existem várias opções para as empresas, como:

  • Tributação pelo Lucro Real
  • Lucro Presumido
  • Simples Nacional

Cada um desses regimes tem vantagens e desvantagens, que devem ser pesadas no momento de fazer a escolha.

Existem outros exemplos de planejamento tributário, como:

  • Terceirização de Atividades da empresa
  • Reorganização das atividades da empresa
  • Reajuste na Distribuição de Lucros e pagamento do Pró-Labore
  • Recuperação de tributos pagos indevidamente
  • Compensação de prejuízos fiscais
  • Gerenciamento das dívidas tributárias

Quer saber mais sobre planejamento tributário? Veja nosso texto sobre o tema.

Realizando o planejamento tributário de forma cuidadosa, é provável que sua empresa não tenha problemas com as Fazendas Públicas.

Porém, e se a empresa acabar com dívidas tributárias? Nesse caso, uma das saídas é aderir a alguma transação de débitos tributários.

2.O que é a transação de débitos tributários?

As transações são uma espécie de acordo, firmado entre o devedor e a Fazenda Pública. Elas servem para facilitar o pagamento da dívida tributária, oferecendo condições facilitadas, como descontos e prazos maiores de pagamento.

Entre as vantagens de aderir a uma Transação, é que a sua empresa irá conseguir emitir a Certidão Negativa com Efeito de Positiva.

Isso porque a transação suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Ou seja, não haverá o risco de uma execução fiscal ser ajuizada contra a sua empresa.

E, se já houver execução fiscal em curso, ela ficará suspensa enquanto durar a transação.

Para ajudar você a melhorar as condições da sua empresa, separamos algumas oportunidades de parcelamento e transação de débitos tributários federais e estaduais, aos quais a sua empresa pode aderir nesse final de 2023.

Fique atento aos prazos e condições de cada modalidade de Transação ou Parcelamento, para escolher a mais adequada para sua empresa:

3. Negociação de dívidas federais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – que cuida dos tributos federais inscritos em dívida ativa, sempre tem diversas possibilidades de Transação Tributária abertas.

Por exemplo, ate dezembro de 2022, havia diversas modalidades de transação abertas.

Entre os exemplos, podemos citar:

  • Programa de Regularização do Simples Nacional
  • Transação Extraordinária 
  • Transação Excepcional

Todas essas modalidades ofereciam ótimas condições para as empresas quitarem suas dívidas.

E, hoje, embora essas modalidades não estejam mais em aberto, sua empresa pode aderir à outras modalidades de transação.

Vamos falar um pouco sobre elas:

Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

Essa modalidade de transação é destinada a débitos já inscritos na Dívida Ativa da União.

Ela tem como público-alvo as Pessoas Físicas, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Os débitos elegíveis são aqueles de até 60 salários mínimos, ou seja, R$ 79.200,00, que estejam inscritos na dívida ativa há mais de um ano.

A entrada dessa modalidade é de 4% do valor total da dívida, sem desconto, podendo ser dividida em até 4 meses.

O contribuinte pode parcelar o restante do débito das seguintes formas:

  • até 2 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
  • até 8 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.

Outra vantagem dessa modalidade é que o devedor poderá usar precatórios federais para quitar ou amortizar o débito.

O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 mensais para pessoas físicas, e de R$ 300,00 para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Transação de pequeno valor.

Essa modalidade de transação é muito parecida com a anterior, mas as condições oferecidas são bem diferentes.

Por isso, é importante analisar com muita calma, e ver qual modalidade é melhor para sua empresa.

Essa negociação também se destina a débitos já inscritos na Dívida Ativa da União.

Além das Pessoas Físicas, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), essa transação também está disponível para quem é Microempreendedor Individual (MEI).

Os débitos elegíveis são aqueles de até a 60 salários mínimos, ou seja, R$ 79.200,00 que estejam inscritos na dívida ativa há mais de um ano.

A entrada dessa modalidade é de 5% do valor total da dívida, sem desconto, podendo ser dividida em até 5 meses.

O contribuinte pode parcelar o restante do débito das seguintes formas:

  • até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
  • até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
  • até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
  • até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.

Ou seja, essa modalidade permite um parcelamento muito mais longo, mas com descontos menores. Escolha com muito cuidado!

Nessa modalidade o devedor também poderá usar precatórios federais para quitar ou amortizar o débito.

O valor mínimo da parcela é de R$ 25,00 para os Microempreendedores Individuais, e de R$ 100,00 pra os outros contribuintes.

Existem modalidades de transação para dívidas maiores? 

Dependendo do valor da dívida, existem alguns programas de Transação Individual.

Por exemplo, se você tem um débito cujo valor está entre 1 e 10 milhões de reais, é possível propor um acordo de transação individual simplificado.

Nele, o contribuinte deverá apresentar as garantias e as condições pretendidas do acordo. As condições irão variar conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Também é possível propor acordos em outras situações:

  • Débitos com o FGTS em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) suspensos por alguma garantia.
  • Empresas falidas ou em recuperação judicial ou extrajudicial

Quer saber se sua empresa se enquadra em alguma dessas opções? É importante entrar em contato com um escritório de advocacia especialista em Direito Tributário.

Além das opções de transação que mostramos a você, também é possível parcelar as dívidas da sua empresa.

Para dívidas inferiores a quinze milhões de reais, é possível aderir ao parcelamento sem garantia. 

É uma modalidade muito útil para as empresas, pois permite que o parcelamento seja iniciado mesmo que empresa não tenha algum bem para dar como garantia.

E quais são as condições desse parcelamento?

As dívidas podem ser parceladas em até 60 vezes, com os seguintes valores mínimos de cada parcela.

  • Empresas: R$ 500,00
  • Pessoas físicas: R$ 100,00
  • Empresas falidas ou em recuperação: R$ 100,00

É necessário que seja paga uma entrada, que será de 10% ou 20%, a depender de quantas vezes as dívidas já foram parceladas.

4. Negociações de débitos junto às Fazendas Estaduais e Municipais

Quando falamos de débitos estaduais ou municipais, não é possível indicar uma única modalidade de transação ou parcelamento. 

Isso porque, cada ente terá sua própria legislação, e pode optar ou não por criar um programa de parcelamento ou transação.

Por exemplo, no Estado do Ceará, não há nenhum programa de transação em aberto no momento.

Porém, se sua empresa desejar regularizar dívidas do Estado do Ceará, uma opção pode ser aderir a um programa de parcelamento.

A diferença do parcelamento para a transação é que no parcelamento, não há outras vantagens além da possibilidade de pagar a dívida em parcelas.

Ou seja, não há descontos em multas ou juros. Porém, ainda é uma alternativa interessante. Se o débito tributário for parcelado, sua exigibilidade fica suspensa.

Assim, a Fazenda Estadual não poderá ingressar com Execução Fiscal contra a sua empresa.

No Ceará, os débitos inscritos na Dívida Ativa são administrados pela Procuradoria Geral do Estado.

Eles oferecem, no site do Portal do Contribuinte, diversas oportunidades de parcelamento para as empresas:

Caso a empresa queira tentar um parcelamento em melhores condições, é possível tentar negociar com a PGE, para que o parcelamento seja estendido em até 60 vezes.

E se a sua empresa for localizada em outro Estado?

Em praticamente todos os Estados, será possível parcelar a dívida tributária, conforme explicado aqui.

Por exemplo, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro permite que o parcelamento seja feito on-line, através de uma página online.

Da mesma forma, o Estado do Paraná permite a negociação on-line dos débitos tributários na sua página online.

Assim, não importa qual seja o seu estado. Basta que você procure um escritório especializado em direito tributário para lhe acompanhar.

Ele saberá analisar qual a melhor condição para sua empresa no seu Estado ou Município.

4. Conclusão

Agora você já sabe como evitar que sua empresa seja alvo de uma execução fiscal. Existem diversas formas de se livrar de dívidas tributárias.

Quer encerrar as dívidas tributárias da sua empresa? Procure um escritório de advocacia especializado em direito tributário.

Ele saberá direcionar sua empresa, e escolher a melhor oportunidade de transação ou, além de realizar o planejamento tributário de sua empresa.

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Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881– Advogado especialista em direito tributário, atuante há mais de 11 anos e fundador do escritório.

Como comprar um imóvel de um herdeiro com segurança?

Como comprar um imóvel de um herdeiro com segurança?

Você encontrou a casa dos seus sonhos ou ponto comercial ideal para o seu negócio, mas teve conhecimento de que o imóvel pertence a um falecido, sendo parte de um processo de inventário? Mantenha a calma, pois a legislação brasileira considera que a compra de um imóvel que seja objeto de um processo de inventário pode ser feita de duas formas.

Logo abaixo explicamos detalhadamente como funciona cada um desses procedimentos para que você consiga fazer um negócio seguro e obtenha o imóvel tão desejado sem que seja necessário aguardar o fim do inventário, pois esse é um dos procedimentos judiciais mais demorados em razão da sua complexidade.


1.O que é um inventário e por que um imóvel faz parte dele?
2.É possível comprar um imóvel que faça parte de um inventário judicial?
3.Alvará judicial
4.Cessão de direitos hereditários
5.Contrato particular de promessa de compra e venda
6.Conclusão

1.O que é um inventário e por que um imóvel faz parte dele?

O direito brasileiro estipula que quando uma pessoa morre, a propriedade de seus bens são automaticamente transferidos para seus herdeiros.

 Porém, é necessário formalizar essa transferência através de um instrumento judicial chamado de inventário, fazendo o levantamento de tudo o que o falecido possuía, para que seja garantida a divisão igualitária entre os seus herdeiros.

É nesse procedimento que se faz uma relação de todos os bens do falecido, como imóveis, automóveis, ações, direitos e dívidas. O valor de cada um desses bens será calculado, para que, então, seja determinado quanto cada um dos herdeiros receberá.

A lei define que 50% do patrimônio do falecido deve ser destinado aos herdeiros necessários, sendo eles, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, de forma que pelo menos 50% do total seja dividido entre eles. Caso não haja outros herdeiros, os outros 50% também serão divididos entre os necessários.

Durante o inventário, a totalidade dos bens serão relacionados e avaliados para que ao final do processo seja realizada a partilha. O procedimento do inventário pode ser realizado por duas vias: a judicial e administrativa, sendo a primeira, perante o Poder Judiciário e a segunda, por meio de uma escritura pública registrada em cartório.

Porém, existem algumas diferenças entre as duas vias de resolução. A via judicial é a mais utilizada, apesar de ser mais demorada e mais onerosa, pois a administrativa tem requisitos que diminuem as situações aptas a tramitarem nos cartórios.

Para que o inventário seja realizado em cartório, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

– não podem haver menores ou incapazes envolvidos;

– todos os herdeiros devem estar em acordo sobre a divisão de bens;

– todas as partes devem ser representadas por um advogado;

– o falecido não poderia ser domiciliado no exterior, mesmo que todos os seus bens estejam no Brasil.

Caso algum desses requisitos não sejam preenchidos, a única via possível para que o inventário seja realizado é a judicial. Nesse caso, será necessário arcar com as custas judiciais, cujos valores são variáveis, pois dependem do valor da causa que será calculado levando em consideração o total do patrimônio deixado pelo falecido.

Agora que você já sabe do que se trata um inventário, podemos avançar para a próxima questão e saber se é possível comprar o imóvel dos seus sonhos mesmo que ele seja parte de um inventário judicial.

 

2.É possível comprar um imóvel que faça parte de um inventário judicial?

No cenário do inventário, em que todos os bens, direitos e obrigações (conjunto chamado de espólio) do falecido ainda estão sendo levantados e se está discutindo a proporção devida a cada herdeiro, é comum que surja a necessidade de vender algum bem antes do procedimento de inventário ser encerrado.

Algumas das hipóteses são:

– dívidas deixadas pelo próprio falecido, que, enquanto não se encerra o processo, continuam gerando juros e encargos para o espólio;

– o pagamento das custas processuais e tributárias incidentes sobre os bens que os herdeiros não tenham capacidade econômica de arcar;

– evitar a depreciação do bem ao longo do tempo e a consequente perda do valor comercial dele;

– boa oportunidade de venda, que, a depender da circunstância, não pode ser perdida.

Cabendo constar que essas são apenas algumas das situações que justificam a venda de um bem do espólio ainda durante o processo de inventário, pois são as mais recorrentes no dia a dia, mas essa lista não está limitada a essas opções.

Então, sim. É possível adquirir um imóvel que seja parte de um inventário judicial.

Porém, alguns cuidados devem ser tomados para que a transação não se torne motivo de dores de cabeça no futuro.

O primeiro ponto a ser ponderado com cuidado é o fato de que, tratando-se de inventário judicial, obrigatoriamente, qualquer venda deve ser precedida de autorização do juiz responsável pelo processo através de requerimento formulado pelo inventariante (pessoa que detém a incumbência de administrar os bens do inventário, sendo o representante do espólio).

Agora, sabendo que é plenamente possível fazer a compra de um imóvel objeto de inventário judicial, resta conhecer qual é o instrumento utilizado para tanto.

 

3.Alvará judicial

A primeira opção para que seja realizada a compra de um bem imóvel que seja parte de um espólio é o alvará judicial. O alvará judicial é um documento fornecido pelo juiz para que se levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, ou seja, é uma licença temporária ou definitiva dada pelo juiz para que seja celebrado o negócio de compra e venda em questão.

O alvará acaba por se tornar um procedimento alternativo, mais simples, rápido e econômico de fazer com quer os herdeiros possam ter acesso a determinada parte da herança deixada.

Quanto ao procedimento para requerer a expedição do alvará judicial de venda, este pode ser feito tanto nos autos do processo de inventário, quanto por meio de procedimento autônomo de jurisdição voluntária, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Ainda sobre o procedimento, é necessário saber quem é que tem o poder de administração dos bens do inventário, pois ele é o representante do espólio, chamado de inventariante. E apesar do inventariante possuir o encargo de administração dos bens, a alienação, ou seja, venda desses bens somente pode ser feita por meio da autorização judicial, materializada pelo alvará, que depende da manifestação e anuência de todos os herdeiros envolvidos no processo.

De outro modo, a venda do bem pertencente ao espólio não pode representar prejuízo à fazenda pública ou aos credores do espólio, assim, somente pode ocorrer a alienação se os valores obtidos com a venda suprirem os débitos fiscais e dos demais credores. Em razão disso, quando há o pedido da venda de bens pertencentes ao espólio, faz-se necessária a avaliação judicial do valor da massa patrimonial, para que a alienação dos bens não prejudique os credores do espólio.

Além disso, é importante salientar que a alienação de um bem que faça parte de um inventário não é o cenário padrão, a alienação é uma exceção.

Por isso, para que seja pleiteada a alienação desses bens é necessário que se comprove a necessidade do procedimento, como, por exemplo, para que o valor decorrente da alienação seja utilizado para custear o processo de inventário com o pagamento das custas judiciais e dos débitos tributários, garantir a subsistência dos sucessores, adimplir obrigações com credores ou evitar a deterioração ou diminuição do valor comercial dos bens, situação que pode ocorrer em razão do lapso temporal decorrido pela duração do processo.

Após a alienação, os valores dela decorrentes são depositados na conta judicial vinculada ao juízo que expediu o alvará.

Depois, é necessário que o juízo autorize a transferência desses valores para cada um dos herdeiros, através de um alvará judicial para levantamento de valores, documento que conterá a descrição do bem, as condições em que a venda foi autorizada e o nome do comprador.

O alvará em questão deverá ser apresentado ao tabelião de notas como condição para que o inventariante assine, em nome do espólio, a escritura pública de compra e venda daquele bem determinado, pois sem o alvará, a escritura pública não poderá ser lavrada, mesmo que todos os herdeiros se disponham a assiná-la.

Nesse ponto, vale ter cuidado em dobro, pois você, comprador, não pode acreditar na promessa de que o negócio será realizado com a concordância de todos os herdeiros e que não precisa de autorização judicial. Isso é mito! O negócio somente será válido com autorização do juiz responsável pelo processo de inventário.

Apesar de essa ser a forma mais segura de comprar um imóvel pertencente a um espólio, você tem mais uma forma de garantir o imóvel dos sonhos!

 

4.Cessão de direitos hereditários

Como explicado anteriormente, a forma mais segura de adquirir um imóvel pertencente a um espólio é por meio do alvará judicial, mas uma outra alternativa é a cessão de direitos hereditários.

No contrato de cessão de direitos hereditários, o herdeiro vende ao terceiro a sua parte da herança, ou seja, o seu direito sobre o conjunto de bens deixado pelo falecido e não o bem imóvel em si.

Mas nesse caso, o comprador não saberá ao certo o que irá receber em contrapartida ao pagamento acordado, visto que como a cessão é dada enquanto o processo de inventário ainda está correndo, a partilha ainda não foi feita e os bens do espólio ainda não foram divididos entre os herdeiros.

Isso acontece porque a herança deixada pela pessoa que faleceu é considerada como uma e indivisível, o que acarreta o fato de que se a cessão hereditária não for realizada com a totalidade dos herdeiros, o comprador, quando for realizada a partilha dos bens, poderá vir a exercer a propriedade em condomínio com os demais herdeiros.

O que isso significa é que mesmo que o comprador realize o contrato de cessão hereditária com todos os herdeiros participantes do inventário, não lhe será garantido o direito de adquirir apenas o imóvel desejado, visto que a cessão é da cota parte de todos os bens, direitos e obrigações e não de um bem específico.

Somente ocorreria a especificação do imóvel se estivéssemos diante de uma cessão hereditária com todos os herdeiros em que a herança fosse de apenas um imóvel.

E mesmo nessa hipótese ainda não seria garantido ao comprador que ele receberia o imóvel, pois se houvessem dívidas deixadas pelo falecido, o imóvel deveria ser utilizado para adimpli-las, pois como explicado anteriormente, a cessão hereditária engloba tanto a herança quanto os encargos e obrigações dela decorrentes.

 

5.Contrato particular de promessa de compra e venda

Diferente da cessão hereditária, no contrato de promessa de compra e venda pode-se especificar o bem imóvel que será objeto da transação, de forma parecida com o procedimento do alvará judicial, mas no caso do contrato, o imóvel só passa para o comprador após ter sido passado para o herdeiro, ou seja, a transação somente ocorre após o fim do processo de inventário, momento em que já terá sido realizada a partilha dos bens do espólio.

Como citado acima, trata-se um contrato de promessa, pois a transação somente ocorrerá em tempo futuro. Explicando: suponhamos que você encontrou a casa dos sonhos, mas descobriu que ela faz parte um processo de inventário que está próximo do fim e que os herdeiros já saibam quais imóveis serão de cada um, faltando apenas a homologação da partilha.

Para não perder o negócio, você entra em contato com o herdeiro a quem ficará o imóvel desejado e faz com ele um contrato de promessa de compra e venda, pois assim, quando a partilha for homologada e o imóvel passar definitivamente para a propriedade do herdeiro, a compra e venda será finalizada.

Por questões de segurança, é necessário que todos os herdeiros assinem o contrato de promessa de compra e venda, anuindo com a negociação, bem como de seus eventuais cônjuges, desde que não sejam casados no regime de separação de bens.

 

6.Conclusão

Apesar de envolver algumas burocracias e riscos adicionais que precisam ser ponderados antes de concretizar a compra de um imóvel objeto do espólio de um inventário, é perfeitamente possível fazê-lo. Seja por meio do alvará judicial, da cessão de direitos hereditários ou do contrato de promessa de compra e venda.

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Um forte abraço! Te espero no próximo texto!

Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.

Sua casa pode ser penhorada em Execução Fiscal de Conselho de Classe?

Sua casa pode ser penhorada em Execução Fiscal de Conselho de Classe?

Minha casa pode ser penhorada?” Essa é uma das dúvidas que mais ouvimos de quem nos procura após ser alvo de uma Execução Fiscal relacionada a dívidas de Conselhos de Classes.

E é uma dúvida bastante justificável. Você pode imaginar a dor de perder um bem importante para sua família, conquistado com muito esforço?

Hoje, vamos tirar essa e outras dúvidas relacionadas a penhora de bens em Execuções Fiscais de dívidas junto a Conselhos de Classe.

sua casa pode ser penhorada
1.Introdução: O que é a Execução fiscal de Anuidade de Conselhos de Classe?
2.O que é a penhora? E que tipos de bens podem ser penhorados?
3.Existem bens que não podem ser penhorados na Execução Fiscal de Conselhos Profissionais?
4.Como agir para liberar um bem impenhorável que foi penhorado?
5.O que fazer se for penhorado um bem que já havia sido vendido?
6.Conclusão

1.Introdução: O que é a Execução fiscal de Anuidade de Conselhos de Classe?

A Execução Fiscal é o processo que os entes públicos, como os Municípios, Estados ou a União, ou órgãos como os Conselhos Profissionais,  utilizam para exigir o pagamento de valores devidos pelo Executado.

Normalmente, esses valores têm origem no não pagamento de algum tributo.

Porém, naturalmente, é possível encontrar Execuções Fiscais cobrando diversos tipos de dívidas.

Um exemplo muito comum é o ponto principal desse texto: as anuidades dos conselhos de classe.

Também é possível que os conselhos de classe cobrem, na execução fiscal, outros valores, como multas e outras taxas não pagas.

Outros exemplos que podemos citar são:

  • Multas diversas
  • Custas processuais não pagas

A Execução Fiscal é um processo muito ágil, sendo muito efetivo para tirar patrimônio do executado.

Nele, diferente de processos comuns, não teremos audiências, entrevista de testemunhas, ou coisas similares.

É um processo muito direto, que pode trazer graves consequências, se você não estiver bem defendido.

2.O que é a penhora? E que tipos de bens podem ser penhorados?

A penhora é uma das consequências mais graves de ser alvo de uma Execução Fiscal. Mas o que é a penhora? A penhora acontece quando a Justiça toma bens ou valores (dinheiro) do devedor

Quais bens são esses?

 A lei que trata das Execuções Fiscais traz uma lista de bens que podem ser penhorados, em ordem de prioridade:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

E como acontece a penhora?

Hoje, a penhora de valores é feita de forma eletrônica e rápida. A justiça utiliza um sistema chamado de SisbaJud. Ele começou a funcionar no final de 2021, substituindo o antigo BacenJud.

Esse software operado pela Justiça em parceria com o Banco Central consegue encontrar e bloquear todas as contas bancárias do executado.

Ou seja, ele bloqueia quaisquer valores que esteja em contas vinculadas ao CPF do profissional.

Outra das possíveis consequências é a penhora de bens de propriedade do executado. Por exemplo, imóveis ou veículos,

Nesse caso, geralmente a penhora é feita pelo oficial de justiça. Ele vai até o local onde o bem está e realiza uma avaliação. O bem normalmente é deixado com o própria profissional, até que seja levado à leilão.

No caso de veículos, a Justiça também costuma utilizar um sistema chamado RENAJUD.

Trata-se de um sistema bastante efetivo!

Ele localiza quaisquer veículos ligados ao CPF do devedor. Depois, ele pode colocar diversas restrições sobre o veículo.

A mais comum é a restrição de transferência. Com ela, o profissional não será capaz de tirar o veículo do seu nome.

Porém, a restrição mais severa é, com certeza, a de circulação. Com ela, caso o veículo seja parado pela polícia, ou por agentes de trânsito, eles irão apreender o veículo.

Isso impede que os executados  possam simplesmente esconder os veículos.

3.Existem bens que não podem ser penhorados na Execução Fiscal de Conselhos Profissionais?

Sim, existem! São os chamados bens impenhoráveis. Ou seja, a Justiça não poderá penhorá-los ou tomá-los de outra forma.

O principal exemplo é o imóvel onde o executado vive sozinho ou com sua família. Porém, existem vários outros exemplos, previstos no Código de Processo Civil:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Infelizmente, mesmo com a proteção legal, é possível que a Justiça permita a penhora de um desses bens.  Nesse caso, será necessário agir com urgência, buscando a ajuda de um advogado especialista em execução fiscal.

4.Como agir para liberar um bem impenhorável que foi penhorado?

Somente um advogado ou escritório especialista em Execução Fiscal poderá lhe ajudar.

Caso a penhora tenha sido permitida, mas ainda não efetivada, o advogado poderá, com urgência, conseguir uma “liminar”, para suspender esse ato.

E, caso a penhora já tenha acontecido, os advogados terão que revertê-la, para devolver o bem ao dono.

Como eles farão isso?Há várias formas pelas quais o advogado pode atuar.

É possível, por exemplo, que além de a penhora ter sido indevida, a própria execução tenha algum vício ou nulidade.

Nesse caso, o advogado poderá utilizar uma das defesas comuns em execução fiscal, e dentro da defesa, também alegar a irregularidade da penhora.

Entre essas defesas, podemos citar a Exceção de Pré-Executividade ou os Embargos à Execução Fiscal. Assim, pode acontecer de a própria execução fiscal ser extinta, resultando na liberação dos bens penhorados.

Ainda que a execução prossiga, é possível que seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens.

Mesmo que não haja a possibilidade de se utilizar uma dessas defesas mais comuns, ainda há solução. É possível, por meio de uma simples petição, argumentar pela impenhorabilidade dos bens penhorados.

Ou seja, há muitas formas de buscar a liberação dos bens penhorados. 

5.O que fazer se for penhorado um bem que já havia sido vendido?

Essa é uma situação um pouco diferente. Digamos que o executado vendeu um imóvel para um terceiro, muito antes de haver a Execução Fiscal.

Porém, eles acabaram esquecendo de retirar o imóvel do nome do vendedor. Isso é algo que, infelizmente, acontece com bastante frequência.

Quando o vendedor for alvo de uma Execução Fiscal, é possível que a Justiça tome esse imóvel, pois ele ainda irá constar como sendo do vendedor.

Nesse caso, o que fazer?

O comprador precisará agir rápido, procurando um advogado especialista em execução fiscal, para entrar com um processo chamado de Embargos de Terceiro.

É um processo separado da Execução Fiscal, mas que fica apenso, ou seja, “colado” na Execução.

Nesse processo, o comprador poderá demonstrar que é o atual dono do imóvel, afastando a penhora.

 

6.Conclusão

Agora você já sabe como funciona a penhora em uma Execução Fiscal movida por um Conselho Profissional.

Você aprendeu também quais bens são impenhoráveis, e como protegê-los.

Assim, caso essa situação aconteça com você, já sabe o que fazer!

Procure ajuda de um escritório de advocacia especializado em Direito Tributário, como o Morais Borges Advocacia.

Temos mais de 10 anos de experiência atuando na área de Direito Tributário, com foco em Execução Fiscal.

Nos iremos analisar o seu processo e apresentar a melhor estratégia.

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Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.

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