O Empregado Apresentou Atestado Falso. O que Fazer?

O Empregado Apresentou Atestado Falso. O que Fazer?

Você já recebeu um atestado médico de um funcionário e se perguntou: “será mesmo que esse documento é verdadeiro? E se não for, o que eu faço?”.

Pois é, provavelmente grande parte dos empresários brasileiros já enfrentaram ou vão enfrentar situação assim. Alguns, inclusive, já chegaram a confirmar a falsificação e precisaram tomar medidas mais drásticas.

O atestado médico é um documento que serve para justificar uma ausência em situação adversa. Em uma situação ideal, ele seria usado apenas em situações verídicas.

A legislação trabalhista determina em quais situações o trabalhador pode se ausentar de suas funções sem prejuízo de salário. Entre essas hipóteses se encontram as situações ligadas à saúde.

Nesse sentido, o artigo 6° da lei nº 605/1949 determina que, quando a doença do empregado é devidamente comprovada, sua falta deve ser abonada.

Além disso, o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) indica as circunstâncias em que um atestado pode ser utilizado para comprovar que o funcionário acompanhou um familiar ― esposa gestante ou filho ― a um atendimento médico.

A política interna da empresa também pode determinar regras específicas sobre o assunto. Especialmente se o objetivo for ampliar o limite de ausências relacionadas à emergências médicas familiares.

Porém, há funcionários que se ausentam do trabalho e não têm qualquer justificativa a seu favor para evitar o desconto em sua remuneração. Por isso, eles acabam se arriscando e buscando uma documentação falsa para evitar qualquer tipo de punição.

Claro que isso não é correto! E é por isso que neste texto vamos te explicar como lidar com a situação.

  • 1.Como posso saber que um atestado médico é falso?
  • 2. Quais tipos de atestado eu posso receber do empregado?
  • 3.Quais as consequências possíveis de um atestado falso?
  • 4.O empregado pode ser punido criminalmente por apresentar um atestado falso?
  • 5.Devo tomar uma atitude assim que desconfiar que o atestado é falso?
  • 6.Que outras formas eu posso utilizar para verificar se o empregado realmente estava doente?
  • 7.A conversa é uma ótima saída. Não deixe de tentar.
  • 8. Mas se a conversa não surtir efeito e eu continuar desconfiando, o que faço?
  • 9. Se o atestado não tem CID, isso significa que ele é falso?
  • 10. Confirmei que o empregado apresentou um atestado falso. E agora?
  • 11. Conclusão.

1.Como posso saber que um atestado médico é falso?

Infelizmente, é comum que empregados apresentem atestados médicos falsos como meio de justificar a ausência no trabalho. Mas, antes mesmo de saber o que deve ser feito ao receber um atestado falso, você saberia identificar um?

A situação pode se dar de duas maneiras: o atestado, em si, é verdadeiro, todavia o empregado altera o número de dias de afastamento ou a data de sua emissão. A outra hipótese ocorre quando, de fato, o próprio atestado é falso.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece, por meio da resolução nº 1658/2002, que um atestado médico precisa conter:

1.     ser escrito com letra legível;

2.     conter a identificação do paciente por seu nome completo;

3.     trazer informações sobre o tempo de afastamento recomendado;

4.     conter a identificação do médico por meio de sua assinatura, carimbo e registro profissional.

Com isso em mente e seguindo para as características, um atestado médico falso pode ser identificado em razão dos seguintes fatores:

1.     ausência do motivo que justifique o afastamento do funcionário;

2.     inexistência de dados que identifiquem o profissional;

3.     informações inconsistentes sobre a clínica ou hospital em que o atendimento teria sido realizado;

4.     rasuras na data de emissão do atestado ou no número de dias de afastamento;

5.     sinais de falsificação de carimbo ou de assinatura do médico.

2. Quais tipos de atestado eu posso receber do empregado?

Além do atestado médico relacionado à saúde do próprio empregado, ainda e possível que ele apresente na empresa a declaração de comparecimento ou o atestado de acompanhante.

A declaração de comparecimento é dada pelo profissional de saúde quando, mesmo tendo comparecido ao seu consultório, entende-se que pode sua condição não é necessário que fique afastado por alguns dias de suas atividades. Assim, o que ele recebe é apenas uma declaração de comparecimento.

Ela comprova que naquele dia o trabalhador esteve ausente por algumas horas em razão do atendimento médico. Porém, ele deve retornar às suas atividades laborais normalmente.

Quanto ao atestado de acompanhante, este demonstra que o funcionário acompanhou algum familiar a uma consulta ou urgência médica e, por isso, se ausentou de suas atividades por algumas horas.

3.Quais as consequências possíveis de um atestado falso?

Na primeira situação, em que é o empregado quem realiza as alterações indevidas, é possível identificar a partir de rasuras, principalmente no número de dias de afastamento e na data de emissão. Caso receba um documento com qualquer dessas condições, desconfie.

Já na segunda situação, o que pode acontecer é a falsificação tanto da assinatura quanto do carimbo do médico. Essa é uma situação muito mais grave, que configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT. Essa infração é, inclusive, motivo para a dispensa por justa causa do empregado.

4.O empregado pode ser punido criminalmente por apresentar um atestado falso?

A adulteração ou falsificação de atestado médico também tem seus efeitos na esfera criminal. Esse ato pode configurar crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e de falsificação de documento (CP, arts. 297 e 298), com pena de até seis anos de reclusão.

O crime de falsidade ideológica e de falsificação de documento dependem de ação penal pública incondicionada. Em outras palavras, o Ministério Público dá início ao processo criminal por si só, a partir da comunicação do ato ilícito feita em sede policial pelo empregador.

O empregado, portanto, pode sofrer consequências em duas esferas jurídicas: além de perder seu emprego, ainda pode ter que responder pela falsidade perante a justiça criminal.

5.Devo tomar uma atitude assim que desconfiar que o atestado é falso?

Procure não agir no calor da emoção. Só aplique a penalidade máxima de dispensa por justa causa caso consiga a confirmação do ato de improbidade. Tenha em mente que a dispensa pode vir a ser questionada judicialmente se não contar com comprovação idônea.

Ou seja, só faça isso se conseguir reunir provas de que o empregado foi quem falsificou ou adulterou o atestado. A advertência também só pode ser aplicada depois de comprovada a conduta fraudulenta do funcionário. Evite aplicar qualquer penalidade sem a certeza da conduta, para evitar qualquer embaraço judicial no futuro.

Lembramos que uma única conduta que demonstre a desonestidade do empregado já pode ser entendida como motivo para sua dispensa. Isso porque ela rompe a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho e torna inviável a continuidade do vínculo de emprego.

6.Que outras formas eu posso utilizar para verificar se o empregado realmente estava doente?

Uma dica que funciona muito bem é ficar atento às publicações nas redes sociais do empregado.

Isso porque é muito comum que o empregado apresente atestado médico como forma de abonar uma falta que não se deu em virtude de qualquer complicação com sua saúde, mas na verdade apenas como forma de evitar o desconto em sua remuneração em função de ter se ausentado do trabalho para seu próprio lazer.

7.A conversa é uma ótima saída. Não deixe de tentar.

Havendo suspeita de falsificação do atestado médico, tente, primeiro, conversar reservadamente com o empregado.

Faça isso na presença de, pelo menos, uma testemunha, e busque esclarecer o ocorrido, dando a chance para que ele mesmo acabe assumindo (o que acaba ocorrendo em algumas situações).

Solicite também uma declaração por escrito do trabalhador em que ele confere a veracidade do documento ou assume a falsificação, para se resguardar.

8. Mas se a conversa não surtir efeito e eu continuar desconfiando, o que faço?

Pode acontecer que mesmo conversando não seja possível tirar uma conclusão convincente e o empregador continue sem saber o que fazer.

Por isso, outra atitude de relevância e que deve ser adotada, é notificar o estabelecimento de saúde (hospital ou posto de saúde) ou o médico responsável pela emissão do atestado para que confirme se o atestado apresentado e o conteúdo são verídicos.

Caso a empresa enfrente dificuldades para confirmar a veracidade do documento junto ao profissional responsável, pode contatar o CRM local e solicitar a abertura de um protocolo. Muitas vezes, esse contato pode ser feito pelo site do Conselho.

9. Se o atestado não tem CID, isso significa que ele é falso?

CID é sigla para Código Internacional de Doenças, uma numeração que identifica enfermidades. Por muito tempo, ela foi incluída no atestado médico, desde que autorizado pelo paciente.

A autorização era necessária porque o CID, por revelar a doença em questão, acaba expondo o problema do paciente. Contar com a numeração em um documento entregue à empresa poderia, portanto, causar algum tipo de constrangimento ou discriminação ao trabalhador.

Em alguns casos, um CID inexistente gerava a desconfiança de que o atestado apresentado era falso. Em outros, era a ausência do CID que era considerada suspeita pelos empregadores.

Para que esse tipo de situação deixasse de ocorrer e o empregado pudesse ter sua vida privada (o que inclui sua saúde) sob sigilo, a resolução nº 1819 foi aprovada pelo CFM, em 2007. Essa resolução proibiu a inclusão do CID em atestados médicos.

Assim, a ausência de CID ou a simples demora na apresentação do atestado não significa, por si só, que o documento é falso.

10. Confirmei que o empregado apresentou um atestado falso. E agora?

Indica-se fortemente que a empresa faça uma cópia do documento (agora comprovadamente falso) para usar em sua investigação.

A conferência das informações pode fazer parte da rotina, ser praxe e parte da política interna apenas para evitar fraudes. Ela não é necessariamente um indicativo de que a empresa desconfia de seus trabalhadores.

Com base no artigo 482 da CLT, a apresentação de um atestado médico falso é justificativa para uma demissão por justa causa. Essa ação configura ato de improbidade, como explicamos mais acima.

Por improbidade se entende a desonestidade, má índole, mau-caráter, falta de probidade, falta de honradez, de integridade. Significa também maldade, perversidade, atrocidade.

Logo que confirmada a fraude, a empresa pode realizar a dispensa do empregado por justa causa.

Lembrando que a medida da dispensa por justa causa precisa ser tomada de imediato. Do contrário, se configura o perdão tácito, que impede a dispensa por justa causa, embora cabível.

O perdão tácito ocorre a partir do silêncio. Ou seja, se a empresa demora para punir o empregado que cometeu ato passível de demissão por justa causa, isso pode ser entendido como perdão. Isso ocorre porque as medidas necessárias não foram tomadas mesmo que diante de algo tão grave.

A inatividade ou demora do empregador leva ao perdão da falta cometida. A legislação considera a existência de dois tipos de perdão: o expresso, que é comunicado oralmente ou por escrito, e o tácito, que acontece quando a empresa demora a punir um caso passível de justa causa.

Quando mencionamos que isso deve ser feito imediatamente, entende-se razoável o prazo de até 30 dias para que investigações sejam conduzidas e a decisão tomada.

11.Conclusão

Receber do funcionário um atestado falso não é nada legal. Além de causar um grande desconforto, gera também insegurança para o empregador, pois é difícil definir como agirá diante de tal situação.

Com esse texto, você pôde aprender um pouco mais sobre os atestados falsos e quais rasuras eles costumam apresentar.

Lembre-se de ficar atento aos sinais, buscar outras evidências e jamais agir sem ter a certeza da conduta fraudulenta.

Procure outras provas e até converse com o trabalhador, se for o caso. Como abordamos, é comum que na maioria dos casos estes acabem confessando que apresentaram o atestado médico falso para tentar abonar alguma falta que foi usada para lazer, por exemplo.

Muitos trabalhadores não têm a real dimensão do quanto a prática pode ser comprometedora. Como vimos, ele pode vir a sofrer sanções não só por ser dispensado por justa causa, mas ainda corre o risco de precisar enfrentar um processo criminal.

Desejamos que você esteja sempre pronto para lidar com as eventualidades que a vida de um empregador gera. Isso garante que suas ações sejam tomadas com a maior segurança jurídica possível.

Para isso, é sempre importante contar com a assessoria de um escritório de advocacia especialista em direito do trabalho.

Separei também esses textos, que acho que irão lhe interessar:
5 Cuidados que sua Empresa deve ter ao Negativar um Devedor!

Recebeu a Citação em uma Execução Fiscal? Saiba Como Agir!

Autora: Dra. Pryscila S. S. Regazzini, advogada. OAB/CE 42.428

Execução Fiscal – O Guia da Exceção de Pré-Executividade

Execução Fiscal – O Guia da Exceção de Pré-Executividade

Quando a empresa é citada em uma execução fiscal, ela pode tomar diversas atitudes, como pagar a dívida, aderir a um programa de parcelamento ou de transação, ou ainda, apresentar alguma defesa.

A forma de defesa mais comum das empresas executadas pela Fazenda Pública é ajuizar a ação autônoma de Embargos à Execução Fiscal. Essa ação tem várias vantagens. Ela permite que a sua empresa utilize uma variedade enorme de argumentos para se defender. Ainda, ela possibilita que a Execução Fiscal seja suspensa.

Porém, para que a empresa ingresse com os Embargos à Execução Fiscal, é necessário que ela garanta a dívida tributária. Isso pode ser bastante custoso, especialmente quando se trata de dívidas de valores altos.

Além disso, existe um prazo específico para ingressar com os Embargos à Execução Fiscal. Se esse prazo passar, sua empresa está impedida de utilizar essa defesa.

Portanto, há muitos casos em que a empresa não consegue utilizar os Embargos à Execução Fiscal. Nesses casos, ela irá precisar de um meio de defesa alternativo.

E uma das defesas mais úteis que o contribuinte pode utilizar é a Exceção de Pré-Executividade. Iremos explicar mais sobre ela ao longo desse texto.


O que é a Exceção de Pré-Executividade?
A Exceção de Pré-Executividade está prevista em lei?
Há prazo para utilizar a Exceção de Pré-Executividade?
A Exceção de Pré-Executividade suspende a Execução Fiscal?
Quais as matérias que podem ser alegadas na Exceção de Pré-Executividade?
Exemplo de utilização da Exceção de Pré-Executividade no lugar de Embargos à Execução
Quais os possíveis efeitos da Exceção de Pré-Executividade?
Conclusão

O que é a Exceção de Pré-Executividade?

A Exceção de Pré-Executividade (EPE), também é chamada de Objeção de Pré-Executividade.

Ela é uma das defesas que a empresa executada pode utilizar em um processo de execução fiscal.

Embora estejamos tratando da Execução Fiscal, a Exceção de Pré-Executividade pode ser utilizada em qualquer processo de execução. Ou seja, em execuções trabalhistas, execuções de títulos extrajudiciais, entre outros exemplos.

Diferentemente dos Embargos à Execução Fiscal, que são uma ação autônoma, ou seja, separada da Execução fiscal, correndo em autos apartados, a Exceção de Pré-Executividade é feita a partir de uma petição que é apresentada dentro da própria execução fiscal.

A Exceção de Pré-Executividade está prevista em lei?

Não! Esse é um dos pontos mais interessantes da Exceção de Pré-executividade. Isso porque ela não se encontra expressamente prevista em qualquer lei.

A Exceção de pré-executividade é uma criação da jurisprudência dos tribunais. Ela é mais uma forma de proteção do executado, especialmente quando ele não tem condições de garantir a dívida de uma execução. Vamos lembrar que algumas execuções podem chegar a milhões de reais.

Assim, era necessário que existisse um instrumento de defesa para o executado que não precisasse de garantia, e que fosse mais simples e célere do que os Embargos à Execução Fiscal.

Dessa forma, os tribunais criaram a Exceção de Pré-Executividade para ser utilizada em todos os tipos de execução, com um destaque especial para a Execução Fiscal

Há prazo para utilizar a Exceção de Pré-Executividade?

Não! As matérias que podem ser alegadas na Exceção de Pré-Executividade são as chamadas matérias de ordem pública, que podem ser analisadas a qualquer momento pelo juiz!

Dessa forma, não há um prazo específico para a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, que pode ser utilizada mesmo que já tenha passado o prazo para o ajuizamento dos embargos à Execução Fiscal.

Inclusive, dependendo do argumento utilizado, a Exceção de Pré-Executividade só pode ser apresentada muito tempo depois de iniciada a Execução Fiscal. Vamos dar um exemplo mais adiante.

A Exceção de Pré-Executividade suspende a Execução Fiscal?

Essa é uma pergunta complexa. Como a Exceção de Pré-Executividade não está prevista em lei, não há uma definição específica acerca da possibilidade ou não de ela ter o efeito suspensivo.

Muitos juízes acabam entendendo que, pela falta de previsão legal, e por ela ser apresentada sem a garantia integral da dívida, ela não tem o poder de suspender a execução fiscal.

Assim, alguns juízes acabam realizando, por exemplo, com atos de penhora de bens ou bloqueio de valores, mesmo com o executando tendo apresentado a Exceção de Pré-Executividade.

Porém, há também juízes e tribunais que preferem aguardar o prazo de resposta da Fazenda Pública, para poder julgar a Exceção de Pré-Executividade.

Só então, caso ela seja rejeitada, irão continuar com os atos de constrição de patrimônio.

Isso porque, como a Exceção de Pré-Executividade, pode vir a extinguir a execução, esses juízes acham mais prudente aguardar o seu julgamento, para evitar de penhorar algum bem do devedor, e logo em seguida ter que devolvê-lo. Isso acaba sendo custoso para o executado e para a própria Justiça.

Para aumentar as chances de ter a Execução Fiscal suspensa, é importante que o advogado faça uso de uma argumentação de qualidade, demonstrando com clareza quais são as falhas ou defeitos existentes na execução fiscal ou na Certidão de Dívida Ativa, e quais os danos que a empresa executada pode sofrer, caso a execução fiscal continue.

De qualquer forma, mesmo sem o efeito suspensivo, a Exceção de Pré-Executividade continua sendo um excelente meio de defesa para o executado.

Quais as matérias que podem ser alegadas na Exceção de Pré-Executividade?

Como explicado acima, podem ser levantadas, na Exceção de Pré-Executividade, as chamadas matérias de ordem pública. Essas são as matérias que poderiam ser também analisadas “de ofício” pelo juiz. Ou seja, ele poderia analisá-las sem a necessidade de pedido das partes.

Ainda, em relação a essas matérias, não deve ser necessária a dilação probatória.

Ou seja, a abertura de prazo para a produção ou apresentação de novas provas. Alguns exemplos de dilação probatória, que não podem ocorrer na Exceção de Pré-Executividade, são:

  • Realização de Perícias.
  • Oitiva de testemunhas.
  • Realização de Audiências.
  • Juntada posterior de outros documentos.

Quer dizer que não há provas na Exceção de Pré-Executividade? Não é bem assim! Nada impede que o advogado junte provas na sua petição de Exceção de Pré-Executividade.

Há inclusive matérias que só podem ser alegadas a partir da juntada de provas. Um exemplo é quando se busca provar que a dívida já foi paga. Nesse caso, é essencial apresentar os comprovantes de pagamento da dívida ou do parcelamento.

O que não pode ocorrer é a dilação probatória, ou seja, um atraso no processo para que seja feita a produção de provas. Se, para provar o seu argumento, o advogado necessita produzir alguma prova, pode ser mais interessante utilizar outro meio de defesa.

Alguns exemplos de matérias que podem ser alegadas através da Exceção de Pré-Executividade:

  • Decadência do crédito tributário.
  • Prescrição do crédito tributário.
  • Nulidade da Citação ou Inexistência da Citação.
  • Prescrição intercorrente do processo de execução.
  • Extinção da obrigação tributária pelo pagamento, transação, compensação, etc.
  • Incompetência absoluta do juízo para o julgamento da Execução Fiscal.
  • Falhas na certidão de Dívida Ativa.
  • Existência de Imunidade ou Isenção.

Esses foram apenas alguns exemplos, mas há vários outros que poderíamos citar. Para ilustrar bem a utilidade desse meio de defesa, vamos falar um pouco mais sobre algumas dessas matérias.

Exemplo de utilização da Exceção de Pré-Executividade no lugar de Embargos à Execução Fiscal

Uma das principais hipóteses de utilização da Exceção de Pré-Executividade, é quando ocorre a chamada prescrição intercorrente. O intuito da regra da Prescrição Intercorrente é evitar que as execuções fiscais se prolonguem por anos, gerando prejuízos injustificados para as empresas.

Assim, é necessário que o Fisco atue de forma rápida, para evitar a prescrição intercorrente.

Porém, você deve estar se perguntando a seguinte coisa: “Mas eu vi já execuções fiscais que duraram muito mais que 5 anos”. É verdade, várias execuções fiscais se prolongam por anos e anos, sem que ocorra a prescrição intercorrente.

Isso ocorre porque, de acordo com o STJ, quando ocorre o despacho ordenando a citação do executado, na ação de execução fiscal, o prazo da Prescrição Intercorrente fica suspenso.

Na Execução Fiscal, quando o executado é citado e não paga a dívida tributária, a Fazenda irá tentar conseguir bens daquele devedor para penhorar, a partir de várias formas.

Podemos citar o bloqueio online de contas via Sisbajud, ou a penhora cumprida por oficial de justiça.

Isso é importante para a Prescrição Intercorrente. Para o STJ, o seu prazo irá se iniciar da primeira vez que a Fazenda Pública for intimada da inexistência de bens penhoráveis no endereço do devedor.

Vamos a um exemplo prático. Suponha que o despacho que ordenou a citação do devedor em uma Execução Fiscal foi proferido pelo juiz em 20/07/2021. O executado foi citado e não pagou a dívida voluntariamente. Em 10/08/2021, o oficial de Justiça se dirige à residência do devedor, mas não encontra nenhum bem penhorável.

Nesse caso, o STJ entende que a execução deve ficar suspensa por um ano. Dentro desse prazo, a Fazenda deve tentar encontrar bens penhoráveis. Após esse prazo, será iniciado o prazo da prescrição intercorrente.

Ou seja, a execução ficará arquivada provisoriamente até 10/08/2022, e o prazo da prescrição intercorrente acabará em 10/08/2027.

Se nesse meio tempo, a Fazenda conseguir penhorar algum bem do devedor, mas o valor arrecadado não for capaz de quitar a dívida, o prazo da prescrição intercorrente é interrompido novamente, reiniciando mais uma vez a contagem do prazo. Caso não não haja penhora, a execução fiscal deve ser extinta!

Porém, a extinção da Execução Fiscal não ocorre automaticamente. É necessário que o executado demonstre que ocorreu a prescrição intercorrente, e que o processo deve ser extinto.

Como não houve qualquer penhora nos autos, provavelmente a empresa executada poderia optar por ajuizar os Embargos à Execução Fiscal. Isso porque, não haveria ainda um prazo para que a empresa usasse os Embargos.

Porém, fica o questionamento: é vantajoso para o executado, nesse caso, utilizar os Embargos à Execução Fiscal? Com certeza não.

Para utilizar os Embargos à Execução Fiscal, é necessário garantir a dívida integral, integralmente.

Naturalmente, essa exigência pode ser bastante complicada para a empresa executada.

Assim, a solução mais prática é apresentar a Exceção da Pré-Executividade. Não é sequer necessário garantir a dívida, bastando apenas demonstrar que ocorreu a prescrição intercorrente.

Se durante o período de suspensão a Fazenda Pública encontrar bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente é reiniciado. Caso aconteça de o processo passar cinco anos parado, contados a partir do momento em que o bem foi vendido e valor do bem foi abatido da dívida, ocorre a prescrição intercorrente,

Esse é um exemplo clássico de utilização da Exceção da Pré-Executividade, já que, dado o tempo que se passou desde a primeira penhora, não seria mais possível ajuizar os Embargos à Execução Fiscal para requerer a extinção da dívida.

Há outras hipóteses previstas na legislação que também interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Um dos principais exemplos é o parcelamento da dívida tributária, que as empresas costumam realizar. Enquanto a dívida estiver parcelada, a execução fiscal é suspensa.

Se a dívida for parcelada, tanto a execução fiscal quanto o prazo prescricional ficam suspensos, enquanto perdurar o parcelamento.

Quais os possíveis efeitos da Exceção de Pré-Executividade?

Normalmente, o objetivo da Exceção da Pré-Executividade é a extinção da execução fiscal. Assim, se o juiz concordar com os argumentos da empresa executada, ele mandará extinguir a execução. Ou seja, o devedor ficará livre dessa dor de cabeça.

Porém, dependendo da situação, é possível que o julgamento favorável da Exceção de Pré-Executividade tenha outros efeitos.

Um exemplo é a retirada de algum indivíduo, como um sócio da empresa, do polo passivo da Execução Fiscal. Ou seja, ele deixa de ser alvo da Execução.

Outro exemplo é quando apenas algumas dívidas executadas são indevidas por estarem prescritas ou já terem sido pagas. Nesse caso, é possível que haja tão somente a redução do valor da dívida executada.

Tudo irá depender de cada situação, e dos argumentos utilizados pelo advogado.

Conclusão

A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa bastante útil para as empresas que são alvo de execução fiscal. Isso porque ele tende a ser rápido, e não demanda a garantia da dívida.

Porém, como toda atuação judicial, é importante que essa defesa seja usada de forma estratégica e cuidadosa. Assim, aumentam as chances de sua empresa ser bem sucedida.

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Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.

 

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