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Lidar com o sistema tributário brasileiro é um grande desafio para os empresários de Juazeiro do Norte.

São inúmeros tributos diferentes, que juntos, impõem uma carga tributária imensa sobre as empresas.

E para as empresas que trabalham com compra e venda de mercadorias, essa situação é ainda mais complexa.

Isso porque, essas empresas têm que lidar, diariamente, com um número imenso de notas fiscais.

Ao comprar e vender mercadorias, especialmente para fora do Estado, as empresas precisam emitir notas fiscais, e alimentar os sistemas das Secretarias da Fazenda dos Estados, com as informações corretas.

Além disso, deve ser feito o pagamento do ICMS referente a essas compras e vendas.

Com todas essas etapas, é natural que alguns erros aconteçam ao longo do caminho.

Seja alguma nota fiscal não informada no sistema, ou algum valor não pago à título de ICMS. Esses erros são muito comuns na atividade empresarial.

Porém, muitas vezes, esses erros acabam gerando uma consequência bastante negativa. É comum que alguns Estados acabem apreendendo mercadorias, buscando forçar a empresa a fazer o pagamento de algum débito de ICMS devido.

E essa apreensão é, naturalmente, muito prejudicial para as empresas.

Você sabe o que fazer caso essa situação aconteça com mercadorias da sua empresa? Após ler esse texto, garanto que você estará preparado caso essa situação ocorra.

1. O que é o ICMS?
2. Em que situações ocorre a apreensão de mercadorias?
3. Essa apreensão é permitida pela Justiça?
4. Como as empresas podem se defender desse tipo de apreensão?
5. Conclusão

1. O que é o ICMS?

O ICMS um imposto estadual, popularmente chamado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ele é chamado assim pois o seu fato gerador mais comum é a circulação (compra e venda) de bens e produtos.

Porém, o seu nome jurídico é Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Isso porque esse imposto incide não apenas sobre a circulação de mercadorias, mas também sobre os serviços descritos no nome. Ou seja, serviços de:

Dessa forma, sobre esses serviços não irá incidir o ISS, que é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

No texto de hoje, falaremos mais sobre o ICMS relacionado à circulação de Mercadorias.

Um ponto importante, que fará diferença quando chegarmos ao tópico seguinte, é o conceito de circulação.

A circulação de mercadorias que é tributada pelo ICMS não consiste na simples circulação física. Ou seja, levar um bem de um lugar para o outro não permite, por si só, a incidência do ICMS.

A circulação que é objeto de tributação pelo ICMS é a compra e venda dessa mercadoria. Ou seja, a transmissão de sua propriedade.

Ou seja, se uma empresa transporta um bem entre dois estabelecimentos de sua propriedade, não é possível a cobrança de ICMS nesse caso.

2. Em que situações ocorre a apreensão de mercadorias?

As secretarias da Fazenda de cada Estado têm diversos postos fiscais, para averiguar a regularidade fiscal das mercadorias que entram e saem dos Estados.

Nesses postos fiscais, os auditores e funcionários da SEFAZ irão conferir as notas fiscais dos produtos nos caminhões, e analisar se há alguma pendência tributária.

Ocorre que muitas vezes, ao verificarem essas pendências, os auditores acabam apreendendo as mercadorias, e condicionando sua liberação ao pagamento das pendências tributárias.

E o pior, muitas vezes essa pendência sequer existe. Vamos imaginar o exemplo que mencionei no tópico anterior.

Uma empresa resolve transportar algumas mercadorias entre dois de seus armazéns, e acabam passando por um posto fiscal da secretaria da Fazenda de algum estado.

Naturalmente, a empresa não terá emitido nota fiscal ou pago qualquer valor à título de ICMS em relação a esse transporte.

Como já expliquei, não houve, nesse caso, circulação de mercadorias, apenas um mero transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Porém, muitas vezes acontece de servidores das Fazendas Estaduais apreenderem mercadorias nessa situação.

3. Essa apreensão é permitida pela Justiça?

Dando uma resposta bastante direta: não.

A Justiça e os Tribunais são muito claros nesse sentido. Os entes públicos não podem aprender mercadorias como forma de obrigar as empresas a pagarem tributos, incluindo o ICMS.

Isso porque as Fazendas Públicas já têm uma forma própria de cobrar tributos devidos pelas empresas.

A Execução Fiscal. Você empresário, sabe que uma empresa não pode utilizar da força para cobrar uma dívida de um cliente.

Da mesma forma, a Fazenda deve usar os métodos previstos em lei para a cobrança de seus créditos.

O STF já elaborou, inclusive, uma Súmula sobre o assunto, a súmula n° 323. Súmulas são resumos de entendimentos dos tribunais, para facilitar a análise dos advogados e cidadãos acerca dos seus entendimentos.

A súmula 323, por exemplo, prevê que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Ou seja, é bem claro que a apreensão realizada como forma de obrigar as empresas a pagarem dívidas tributárias é medida indevida.

Mas o que fazer se isso acontecer com mercadorias da sua empresa?

4. Como as empresas podem se defender desse tipo de apreensão?

Se a sua empresa se encontrar em uma situação dessas, é essencial agir rapidamente, e forma a evitar prejuízos.

Mas então, o que fazer? O primeiro passo é procurar um escritório de advocacia especializado em direito tributário.

Esse escritório irá analisar a situação, e identificar qual a ação cabível.

Normalmente, essa medida é o Mandado de segurança repressivo.

Já falamos muito sobre o Mandado de Segurança em outro de nossos textos. Porém, hoje vou fazer um pequeno resumo, para ajudar no seu entendimento.

O Mandado de Segurança (MS) é uma espécie de ação que busca proteger um direito líquido e certo do contribuinte. Ele é utilizado para questionar atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas.

Trata-se de um processo bastante célere, e que permite que sejam concedidas medidas liminares. Assim, a depender da qualidade da fundamentação jurídica do seu escritório de advocacia, será possível a rápida liberação das suas mercadorias.

Um cuidado que as empresas devem ter é com o prazo do M.S repressivo. A legislação prevê que esse prazo é de 120 dias, contados da data da lesão.

Assim, quando isso acontecer, é possível que a empresa impetre Mandado de Segurança, inclusive com pedido de liminar.

Porém, atenção! Não é possível a concessão de liminar quando se trata de mercadorias vindas do exterior.

Essa é uma vedação imposta pela própria legislação que trata do Mandado de Segurança.

5. Conclusão

Depois de ler esse texto, você, empresário de Juazeiro do Norte, já sabe o que fazer se alguma mercadoria da sua empresa for apreendida pelo não pagamento do ICMS.

 

 

Você aprendeu que essa apreensão é ilegítima, e pode ser revertida na Justiça. Por isso, o primeiro passo que você deve tomar é procurar um escritório de advocacia especializado em Direito Tributário.

Esses profissionais poderão encontrar a melhor estratégia para liberar as mercadorias da sua empresa.

Dessa forma, você evita prejuízos, como atrasos nas entregas ou cancelamento de encomendas.

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Separei alguns textos que irão lhe interessar:

Como funciona a Execução Fiscal de tributos federais contra empresas de Juazeiro do Norte?

Recuperação de Créditos Tributários – Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS

O que as empresas de Juazeiro do Norte podem fazer ao receber a citação em uma execução fiscal?

Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.

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