Como as empresas de Juazeiro do Norte podem se proteger da Rescisão Indireta Trabalhista?

por | 19, maio, 2022

A relação entre trabalhador e empregador é amparada em diversas regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A intenção principal do legislador é proteger o trabalhador, que é considerado a parte mais vulnerável na relação, e estabelecer limites e regras.

Com isso, tanto é possível verificar que há regras no sentido de proteger o trabalhador, quanto para limitar o poder do empregador sobre ele. A CLT tem por objetivo tornar as relações o mais harmônicas possível.

É comum que as relações entre empregador e empregado passem a apresentar mudanças ao longo do tempo e, dessa forma, a lei trabalhista também precisa acompanhar essas mudanças.

Prova disso é a regularização de algumas modalidades como o home office, o teletrabalho e o trabalho intermitente. Caso você não conheça bem essas modalidades de trabalho, te convido de logo a ler o nosso texto “3 alternativas para as empresas em Juazeiro do Norte reduzirem custos com funcionários”.

De forma geral, podemos dizer que o que se espera é que tanto o patrão quanto o empregado tenham muito bem definidos seus deveres e direitos para que ninguém saia perdendo.

Todavia, não podemos deixar de mencionar que há muitas situações de abuso ao direito individual dos trabalhadores cometido por empregadores. E, por outro lado, sabe-se que há empregados que causam inúmeros problemas aos patrões.

A CLT busca prever diversas dessas situações e regulamentar a melhor forma de agir diante de cada uma delas.

A rescisão indireta de que trataremos no presente texto é popularmente conhecida como uma forma legal de “demitir o patrão”. Por essa simples explicação feita em uma frase, já é possível entender que é necessário que o patrão tenha feito algo errado para o empregado e, por isso, pode ser punido de alguma maneira.

Nesse texto você vai conhecer como funciona esse instituto, que ações do empregador podem gerar a rescisão indireta, bem como outros pontos relevantes acerca do assunto.

  1. O que causa a rescisão indireta e quem pode pedir?
  2. Como é feita a rescisão indireta?
  3. Como a empresa evita a rescisão indireta?
  4. O que acontece se o empregado perder o processo de rescisão indireta?
  5. Conclusão

 

1.O que causa a rescisão indireta e quem pode pedir?

A rescisão indireta, como mencionamos anteriormente, é a forma legal que o empregado tem de “demitir o empregador”.

Num primeiro momento, pode-se pensar “como seria possível que um funcionário me demitisse se eu sou o dono da empresa”? Mas calma! O termo “demitir” é apenas popularmente utilizado para facilitar a compreensão do instituto para a população em geral.

Na verdade, o que ocorre não é de fato uma demissão, mas o rompimento do vínculo por iniciativa do empregado. Mesmo partindo do empregado, essa alternativa não é condenada um pedido de demissão como conhecemos.

Pode parecer estranho pensar que o empregado solicita o desligamento da empresa, mas não é considerado como pedido de demissão, não é mesmo? No entanto, de modo geral, significa dizer que acontecimentos o levaram a tomar essa atitude e, por força de lei, ele teria direito a receber verbas diferenciadas do pedido de demissão.

Essa possibilidade de rescisão indireta implica em dizer que o empregado se viu forçado a solicitar que o Poder Judiciário intervenha na relação e “force” o seu desligamento.

No entanto, como o próprio empregado não deu causa ao pedido de desligamento, ele solicita que seja tratado de forma diferenciada do simples pedido de demissão.

Dito isto, explicamos que a rescisão indireta pode ser causada por ações do empregador em desfavor do empregado. Atitudes que venham a prejudicar o trabalhador podem ser entendidas como razão para o pedido da rescisão indireta.

Mas essas questões não dependem somente do empregado. Não basta que ele se sinta prejudicado, de acordo com sua conduta e moral para pedir que a rescisão indireta seja reconhecida pela Justiça do Trabalho. É preciso que a lei preveja a situação vivenciada para que ele tenha direito à solicitação da rescisão indireta em face do empregador.

Vamos entender melhor: em um pedido de demissão que parte do empregado, é ele quem não tem interesse de se manter prestando serviços à empresa. Diante disso, como partiu dele o interesse de se desligar dos quadros de funcionários da empresa, ele perde parte das verbas rescisórias a que teria direito se fosse demitido pela empresa sem justa causa.

Por exemplo, a indenização de 40% sobre o FGTS (fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não é recebida por quem pede a demissão voluntariamente.

Em outras ocasiões, no entanto, a empresa começa a ter práticas duvidosas e prejudiciais em desfavor do empregado.

Muitas vezes, pensando unicamente no valor interessante a ser recebido a título de indenização sobre o FGTS (de 40%), muitos trabalhadores continuam se submetendo a condições desgastantes, humilhantes e desrespeitosas no local de trabalho.

Diante disso, e ficando demonstrado que houve prática de ações que prejudicam seriamente o trabalhador, a rescisão indireta opera para que esse obreiro possa ser desligado da empresa sem perder seus direitos trabalhistas e, consequentemente, as verbas rescisórias a que faz jus.

2. Como é feita a rescisão indireta?

O trabalhador que se sentir prejudicado e tiver provas concretas dos prejuízos a que está sendo sujeitado por ações do empregador, pode ingressar com ação perante a Justiça do Trabalho requerendo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

De forma geral, o empregado passa a ter direito a alegar o instituto a partir da quebra de uma ou mais cláusulas do contrato de trabalho por ação ou omissão do empregador.

Essas situações são aquelas que envolvam ofensa moral, quando o trabalhador é vítima de comentários constrangedores ou é vítima de discriminação de qualquer tipo.

Além dessas situações, o empregado também pode requerer a rescisão indireta caso venha a sofrer agressões físicas ou verbais, ou se sinta constrangido pela forma que é observada por outras pessoas no local de trabalho, nitidamente com interesses sexuais.

Claro que situações graves assim não podem ser relatadas ao Poder Judiciário sem provas. O funcionário que eventualmente venha a alegar qualquer situação capaz de gerar a rescisão indireta, precisará reunir provas documentais ou ter testemunhas que possam comprovar cada uma de suas alegações.

A empresa não detém o que se chama de “ônus da prova” nesse caso.

Entende-se que, em regra, a empresa está observando todas as regras trabalhistas e ofertando tratamento digno a cada um de seus funcionários.

Dessa forma, caso algum empregado de sua empresa em Juazeiro do Norte venha a alegar motivos para a configuração da rescisão indireta, é dele o ônus de trazer todas as comprovações necessárias, ou apontar meios de consegui-las.

Isso porque, normalmente, junto com o pedido de rescisão indireta há o pedido de indenização por danos morais, que pode vir a ser pago pela empresa em favor do trabalhador caso as situações por ele alegadas venham a ser comprovadas.

A legislação trabalhista prevê outras situações em que é possível o trabalhador solicitar que a rescisão indireta seja reconhecida. Vejamos o que diz o texto do art. 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. Correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Chamamos a atenção para situações de falha no pagamento de salários e constrangimento ou assédio moral.

Quando a empresa contrata um funcionário ela se compromete a fazer o pagamento dos salário dentro de um prazo. Geralmente, é até o quinto dia útil do mês.

Há flexibilidade apenas no pagamento de comissões, gratificações ou porcentagens, que devem ser depositados até o prazo acordado. Reforçamos que qualquer falha no pagamento ao trabalhador, ele passa a ter o direito de solicitar a rescisão indireta.

Isto porque a remuneração do trabalhador é a garantia de sua sobrevivência, por isso deve ser tratada com cuidado e paga no prazo acordado. A legislação entende que, se o trabalho está sendo cumprido e o funcionário está cumprindo sua parte no trabalho, o empregador é obrigado a remunerá-lo corretamente e no prazo devido.

Outro cuidado que mesmo a pequena empresa em Juazeiro do Norte deve ter é com relação ao constrangimento e ao assédio moral. Além de ser uma situação muito séria que pode, inclusive, desencadear em problema psicológicos, como ansiedade, cria um ambiente de trabalho tóxico e facilita que a empresa seja até mesmo autuada em eventual processo trabalhista.

Atente-se sempre para que as seguintes situações não ocorram em sua empresa:

  • ameaças, ofensas e outras situações constrangedoras tornam inviável a permanência do empregado no ambiente de trabalho;
  • uso de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes que possam ferir a integridade física e psíquica do trabalhador.

Por menor que seja a sua empresa, preze sempre pelo respeito mútuo para com todos. Esse é o passo principal para evitar problemas maiores que possam levar à rescisão indireta ou até processos que discutam danos mais sérios ao empregado, a depender da gravidade do problema.

Quando qualquer uma delas ocorre, o empregado tem reconhecido o direito de ter seu contrato encerrado e recebe as seguinte verbas trabalhistas:

  • 13° salário proporcional;
  • aviso-prévio de acordo com a legislação;
  • férias vencidas, proporcionais e 1/3 de acréscimo;
  • liberação do saque do FGTS, com acréscimo de 40%;
  • liberação dos documentos para solicitação do seguro-desemprego;
  • saldo do salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento. 

A rescisão indireta, além de gerar despesas imprevistas e exigir um novo processo seletivo, prejudica o fluxo de caixa da pequena empresa em Juazeiro do Norte. Além disso, pode manchar a imagem da empresa, interferir em seu crescimento e até gerar impactos a longo prazo a depender do valor a ser desembolsado.

3.Como a empresa evita a rescisão indireta?

Dentre as várias atitudes de prevenção que a empresa pode adotar para evitar transtornos como os causados pela rescisão indireta de um empregado, destacamos as seguintes:

  • Invista em estratégias para manter o time motivado;
  • Busque preservar o bom clima organizacional;
  • Ainda que de maneira reduzida, busque estratégias de atração e retenção de talentos, pois isso aumenta a produtividade de seu time e pode reduzir consideravelmente a chance de pedidos de rescisão indireta;
  • Atente-se ao funcionário e ao seu comportamento desde o processo de admissão;
  • Tenha regras claras e acessíveis em sua empresa e mantenha-se aberto para o diálogo. Muitas vezes uma conversa realizada no início de um possível conflito pode evitar que a situação seja levada ao Poder Judiciário.

4.O que acontece se o empregado perder o processo de rescisão indireta?

Já te explicamos as situações que podem levar ao pedido de rescisão indireta do empregado e o quanto isso é prejudicial para a sua empresa.

Por isso, busque sempre orientação jurídica e profissional para garantir que sua empresa atende aos padrões mínimos necessários e prevenir qualquer situação complicada como a da rescisão indireta.

Por outro lado, caso o empregado venha a perder o processo em que requer a rescisão indireta, ele, basicamente, não receberá as verbas que está requerendo, a rescisão indireta não será reconhecida e seu contrato de trabalho pode ser mantido.

De acordo com o entendimento dos Tribunais, não restando comprovada qualquer situação que enseje na rescisão indireta, o contrato fica mantido, mas claro que a relação entre as partes pode ficar estremecida diante de todo o conflito gerado perante a Justiça.

Mesmo assim, nessa situação, a única possibilidade de rescisão do contrato de trabalho é caso o empregado venha a cometer alguma falta grave e possa vir a ser demitido por justa causa.

Muita atenção caso deseje demiti-lo, mesmo que sem justa causa!

É necessário que a dispensa não seja classificada como discriminatória e acabe gerando outro processo trabalhista.

Nessa situação, busque sempre orientação especializada para evitar que sua empresa venha a sofrer prejuízos financeiros e quaisquer outros.

5. Conclusão

No presente texto, você aprende o que é rescisão indireta e em quais situações ela pode ocorrer. Trouxemos a previsão legal e esclarecemos que a rescisão indireta é um pedido que parte do empregado.

Popularmente, chamamos de “demitir o patrão”, mas na prática se trata de outra modalidade de desligamento por iniciativa do empregado, mas que não se assemelha ao pedido de demissão, já que não enfrenta prejuízos nas verbas rescisórias a que faz jus.

Trouxemos, ainda sugestões de como evitar que a rescisão indireta ocorra e quais cuidados você, pequeno empresário em Juazeiro do Norte, pode tomar para evitar que exista qualquer margem para o pedido de rescisão indireta.

Ao final, explicamos que quando o funcionário não ganha a ação, o clima fica muito estremecido entre as partes e, se a empresa não tomar uma decisão pautada em boa orientação jurídica, pode acabar enfrentando nova demanda judicial.

Caso o empregado venha a ter êxito na demanda, a empresa acaba enfrentando várias consequências, dentre elas a financeira.

Assim, chamamos a atenção para que o pequeno empresário em Juazeiro do Norte, a despeito de gerir uma pequena empresa, esteja atento a essas questões e busque por orientação especializada. Afinal, prevenir é melhor do que remediar.

Separei alguns textos sobre direito do trabalho que irão lhe interessar:

Posso descontar do salário os danos causados pelo empregado?

As 6 dúvidas mais comuns sobre advertência para o empregado!

CTPS: assinar ou não? Conheça as consequências dessa decisão para as pequenas empresas de Juazeiro do Norte

 Até o próximo texto!

Autora: Dra. Pryscila S. S. Regazzini, advogada, inscrita na OAB/CE sob o n° 42.428, com ampla experiência na área do direito do trabalho para empresas

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