Em um mundo de negócios dinâmicos e em constante evolução, é essencial que os todos os empresários estejam preparados para enfrentar desafios financeiros que possam surgir ao longo de suas jornadas empreendedoras.
Um desses desafios inevitáveis é a necessidade de lidar com dívidas não pagas, oriundas dos seus clientes.
Ocorre que, normalmente, o diálogo e as negociações amigáveis não fornecem uma solução eficaz, muitas vezes a execução de dívidas torna-se um caminho a ser seguido.
Considerando isto, ao longo deste artigo, examinaremos em detalhes as disposições e o processo de execução de dívidas, com um foco particular nas disposições do art. 784 do Código de Processo Civil, uma vez que a compreensão da Legislação e dos Procedimentos Legais associados à Execução é essencial para proteger os interesses patrimoniais de sua Empresa.
1.O que é Execução de Dívida?
2.Quais são os tipos de Execução de Dívida?
3.Quais são os Títulos Executivos Extrajudiciais?
4.Que outras medidas podem ser tomadas?
5.Conclusão
1.O que é Execução de Dívida?
A Execução de Dívida é um procedimento legal pelo qual um Credor/Empresário, busca recuperar os valores devidos por um Devedor que não cumpriu com suas obrigações financeiras.
Essa execução, em essência, corresponde à cobrança judicial de uma dívida e é normalmente considerada como a última alternativa, acionada quando o Empresário, por meio das cobranças extrajudiciais, não logrou êxito na recuperação do valor devido.
Contudo, é necessário salientar que a Execução de dívidas é um processo frequentemente demorado, muitas vezes estendendo-se ao longo de vários anos antes de ser concluído.
Apesar disso, é necessário mencionar que uma das principais vantagens da Execução em relação a outros tipos de processo é que as defesas que o Credor pode apresentar, geralmente, não suspendem o curso da execução. Ou seja, a execução prossegue independentemente do julgamento das defesas do Devedor.
A única exceção que suspende a execução ocorre quando a dívida é integralmente garantida. Porém, essa é uma situação benéfica para o credor, pois se as defesas do Devedor forem consideradas improcedentes, o credor receberá uma garantia, liquidando assim seu crédito.
Diante disso, é importante que você, Empresário, busque a assistência de profissionais especializados, principalmente em cobranças extrajudiciais como uma etapa preliminar, a fim de tentar revolver a questão de forma mais rápida e eficaz, antes de recorrer às medidas extremas.
2.Quais são os tipos de Execução de Dívida?
Conforme explanado no tópico anterior, a Execução de Dívida constitui um processo complexo que pode se desdobrar de diferentes maneiras, dependendo do contexto e da natureza da dívida envolvida.
Assim, a Execução de Dívidas possui 02 (duas) categorias:
- TÍTULO JUDICIAL: nessa categoria as dívidas são decorrentes de uma decisão judicial, como aquelas resultantes de uma perda em um processo judicial ou relacionadas a uma dívida financeira sem um título de crédito formal. A recuperação, nesse caso, é conhecida como “cumprimento da sentença”.
- TÍTULO EXTRAJUDICIAL: ocorre quando a dívida é respaldada por um título de crédito que comprova suas existência. Nesse cenário, não é necessária uma decisão judicial para iniciar a ação de cobrança.
Neste artigo, abordaremos, no próximo tópico, os Títulos Executivos Extrajudiciais.
3.Quais são os Títulos Executivos Extrajudiciais?
- LETRA DE CÂMBIO: É um título de crédito obsoleto, com pouca utilização prática. É um “cheque ao contrário”. O Credor emite para o devedor assinar e, em geral, ele não assinava. Por isso, caiu em desuso.
De qualquer forma, se aceita pelo devedor, a letra de cambio é um título executivo extrajudicial.
- NOTA PROMISSÓRIA: É um documento assinado pelo devedor prometendo que pagará determinada quantia ao detentor do título em determinada data, sendo muito utilizada hoje.
Destaca-se que na hipótese da nota promissória está em branco, a complementação dos dados pelo credor NÃO implicará na nulidade da promissória.
Além disso, a nota promissória somente será considerada título extrajudicial caso autônoma, ou seja, desprendida de outra relação jurídica. Assim, se a promissória é vinculada a outro negócio jurídico (ex: garantia de pagamento de um contrato), não será título executivo.
Por fim, o prazo de prescrição da nota promissória é de 03 (três) anos a partir do vencimento. Após os 3 anos, a promissória não poderá ser objeto de cobrança pelo procedimento da execução, mas ela poderá ser empregada como prova em uma ação de cobrança (rito comum) ou monitória, por exemplo.
- DUPLICATA: É um título executivo fechado, pois só pode ser representativa de um determinado tipo de obrigação: ou compra e venda ou a prestação de serviços mercantil.
Assim, “não é um titulo para qualquer um”, é emitida entre empresários.
Essa duplicata é um título de crédito emitido pelo credor. O devedor, ao recebê-la, poderá aceitá-la (nesse caso, é como se houvesse assinado um cheque), não a devolver (credor fica sem o documento) ou devolvê-la sem aceitar.
Porém, a duplica aceita é a única que será título executivo, independentemente de qualquer outra providência; enquanto a duplicata não devolvida ou devolvida sem aceite, somente é título executivo caso observado três condições:
- Protesto (por indicação, por triplicata, etc);
- Apresentada com documento hábil da entrega ou da prestação do serviço; e
- Não pode ter havido recusa fundada.
Caso contrário, terá que ingressar com ação de conhecimento.
- DEBÊNTURE: é um título preferencial emitido pela S.A. no mercado, com a finalidade de captar recursos. Quando a S/A precisa de investimento, desde que haja comprovação dos órgãos competentes, ela pode emitir debêntures (as pessoas compram esse título, coloca dinheiro na empresa e, em determinada data, pagará o valor com juros, correção, etc.). Se a sociedade não paga, a pessoa já pode entrar direito com a execução.
- CHEQUE: O cheque e ordem de pagamento à vista. A figura do cheque pós-datado foi criada apenas na prática comercial (cheque “bom para”), mas o cheque pós-datado não desnatura a natureza do título, de modo que o depósito do cheque e a execução do título, pode ser feita de imediato.
Contudo, essa apresentação antecipada do cheque traz consequências para o credor que, ao aceitar o cheque pós-datado fez um contrato com o devedor de depositar o cheque posteriormente.
Por isso, o STJ, em sua súmula 370, disciplinou que resta caracterizado dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
É pacífico na jurisprudência que o devedor do cheque é, única e exclusivamente, o emitente na hipótese de conta conjunta.
Por fim, a prescrição do cheque é de 6 meses. Porém, o termo inicial varia: se for cheque da mesma praça, conta-se a partir de 30 dias da apresentação; se for de outra praça, 60 dias.
Após o prazo prescricional, o credor poderá utilizar o cheque para instrumentalizar ação de conhecimento ou monitória em até 5 anos (mesmo raciocínio da promissória, pois cheque é documento particular.
- ESCRITURA PÚBLICA OU DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR: trata-se de um documento aberto, pois dentro da escritura pública ou de outro documento público assinado pelo devedor, pode caber qualquer tipo de obrigação (dar, fazer, não fazer, pagar, etc.)
O documento público assinado pelo devedor é considerado um título executivo extrajudicial por uma razão muito simples: os atos do tabelião são dotados de fé-pública, de modo que a obrigação se presume verdadeira.
A princípio, só precisa da assinatura do devedor e do tabelião (não precisa de testemunha, por exemplo).
Ressalta-se que “documento público” é o documento emitido por qualquer autoridade pública. Portanto, outros documentos, além da escritura, podem ser considerados documentos públicos, assim, por exemplo, o Boletim de Ocorrência, assinado pelo devedor, pode ser um título executivo extrajudicial.
- DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS: a assinatura do devedor e de suas testemunhas apontam elementos suficientes que inspiram credibilidade na documentação.
Inclusive, o STJ tem entendido que o contrato de prestação de serviços educacionais é título extrajudicial, desde que se comprove a prestação do serviço, como uma pessoa que faz contrato com a faculdade, caso o devedor não pague, a faculdade pode pegar o contrato assinado por duas testemunhas, provas da prestação dos serviços e fazer a execução.
- INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO: nos casos dispostos no art. 784, inciso IV, do CPC, não há exigência de duas testemunhas, uma vez que o referendo confere ao documento o status de Título Executivo Extrajudicial.
Na hipótese de o indivíduo desejar que o título se transforme em judicial, deverá leva-lo à homologação do poder judiciário (jurisdição voluntária).
Podemos citar como exemplo de um instrumento de transação o TAC, previsto na Lei de Ação Civil Pública, que é o documento celebrado entre o devedor e o Ministério Público.
- CONTRATOS GARANTIDOS POR GARANTIA REAL OU PESSOAL: é título executivo extrajudicial o contrato que tem como garantia hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia, bem como aquele garantido por caução.
Aqui, não há necessidade de duas testemunhas.
- CONTRATO DE SEGURO DE VISA EM CASO DE MORTE: o seguro de vida é comprovado através da apólice (documento que indica qual o valor da indenização devida, do prêmio e qual é a extensão do seguro).
É com esse documento que o beneficiário (não necessariamente os sucessores do falecido, mas quem ele indicou como beneficiário) poderá requerer a indenização.
- CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO: São institutos relacionados à enfiteuse (que é direito real sobre coisa alheia, em que uma pessoa tem a nua propriedade e outra tem o direito de uso, gozo e fruição). Esse instituto foi abolido pelo Código Civil de 2022, porém as enfiteuses já existentes foram mantidas.
Por ser Título Executivo Extrajudicial, se o foro ou o laudêmio não forem pagos, a União poderá executar o devedor.
- CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL E ENCARGOS (DOCUMENTALMENTE COMPROVADO): a execução extrajudicial somente será viável se o crédito for documentalmente comprovado, ou seja, ela é cabível apenas na hipótese de contrato de locação por escrito.
Incide somente nos casos de locação de imóvel. Portanto, está excluída a possibilidade de executar débitos oriundos de locação de bem móvel, ainda que contratados por escrito (ex.: aluguel de carros em locadora de carros – a execução é feita por processo de conhecimento).
É importante ter conhecimento de que não se pode, no processo de execução, nem requerer o despejo, nem o recebimento da multa punitiva pelo inadimplemento do contrato, pois a execução é apenas para cobrança do débito e nada mais.
- CRÉDITO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO APROVADO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA: Trata-se de um novo título executivo extrajudicial. Ele surgiu em razão de uma necessidade de ordem prática, a saber, a de facilitar a cobrança de crédito dos condomínios edilícios.
Se o crédito for documental (ex.: orçamento para arrumar a caixa d’água, boleto do condomínio, etc.) e o valor da contribuição ordinária mensal ou extraordinária tiver sido aprovado na convenção ou na assembleia geral, isso será título executivo extrajudicial.
Essa hipótese somente é cabível ao condomínio edilício.
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 2º): O Estado possui uma maior facilitada para execução. Quando alguém não lhe paga, ele pode simplesmente inscrever o nome do devedor no Cadastro e lançar uma certidão para o executar diretamente.
- CERTIDÃO DE SERVENTIA NOTARIAL: Como o tabelião age em nome do Estado, o legislador lhe concedeu o privilégio de efetuar a cobrança da mesma forma que o Estado (dizendo que o devedor deve, lançando o débito em algum cadastro e emitindo uma certidão dizendo que deve).
- TODOS OS DEMAIS TÍTULOS PREVISTOS EM LEI: esse dispositivo dá a liberdade para que o legislador crie novos títulos executivos extrajudiciais. Temos diversos outros espalhados pelo ordenamento. Exemplos:
- Lei n. 8.906/94, art. 24 (valores cobrados pela OAB);
- Lei n. 10.931/04, arts. 20 a 28 (crédito imobiliário);
- -Lei n. 167/67 (título de crédito rural); e
- -Lei n. 413/69 (título de crédito industrial).
4.Que outras medidas podem ser tomadas?
Apesar da execução abranger todos os bens pertencentes ao devedor, não gera repercussões de ordem pessoal.
Sendo assim, o devedor não pode ser preso por se recusar a quitar uma dívida ou uma duplicata, por exemplo, após o prazo de vencimento.
Além disso, é importante saber que nem todos os bens do devedor podem ser objeto de execução, uma vez que alguns são impenhoráveis ou inaliáveis, não podendo ser vendidos ou doados, como é o caso dos vencimentos dos funcionários públicos, salário, proventos, móveis e utilidades domésticas.
Contudo, a execução pode obrigar o devedor a realizar um serviço específico ou até mesmo se abster, caracterizando a chamada obrigação de tolerar ou de abstinência.
Nesse cenário, se o devedor não cumprir a obrigação, estará sujeito ao pagamento de uma multa determinada pelo juiz, por exemplo, como deliberação pelo atraso.
5.Conclusão
Ante o exposto, percebe-se que o tema “Execução de Dívidas” constitui um campo completo e dinâmico, exigindo não apenas conhecimento legal, mas também estratégias eficazes para a recuperação dos valores que estão em dívida.
Em um cenário empresário dinâmico, a execução de dívidas não deve ser encarada como uma ferramenta estratégica para proteger os interesses financeiros.
Assim, é de extrema importância que você, Empresário, procure sempre um profissional jurídico especializado no assunto para garantir que seja feita uma abordagem estratégica, personalizada e eficaz para sua situação.
Ao colaborar com um escritório de advocacia especialização na execução de dívidas, as Empresas podem garantir seus interesses com as melhores práticas legais, otimizando o processo de recuperação de crédito.
Dessa forma, a execução de dívidas, quando conduzida com conhecimento, estratégia e expertise jurídica, não apenas protege os direitos dos credores, mas também contribui para a integridade e solidez do ambiente empresarial.
Meios de Pagamento: Regras e Orientações para os Empresários
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Abraço! Te espero no próximo texto!
Wyllyara Gomes Aguiar, OAB/CE 49.623. Advogada atuante nas áreas de Direito de Família e Direito do Consumidor.