Execução de Dívidas Empresariais: Conheça as Estratégias e Procedimentos Legais de Cobranças de Dívidas

por | 9, nov, 2023

Em um mundo de negócios dinâmicos e em constante evolução, é essencial que os todos os empresários estejam preparados para enfrentar desafios financeiros que possam surgir ao longo de suas jornadas empreendedoras.

Um desses desafios inevitáveis é a necessidade de lidar com dívidas não pagas, oriundas dos seus clientes.

Ocorre que, normalmente, o diálogo e as negociações amigáveis não fornecem uma solução eficaz, muitas vezes a execução de dívidas torna-se um caminho a ser seguido.

Considerando isto, ao longo deste artigo, examinaremos em detalhes as disposições e o processo de execução de dívidas, com um foco particular nas disposições do art. 784 do Código de Processo Civil, uma vez que a compreensão da Legislação e dos Procedimentos Legais associados à Execução é essencial para proteger os interesses patrimoniais de sua Empresa.


1.O que é Execução de Dívida?
2.Quais são os tipos de Execução de Dívida?
3.Quais são os Títulos Executivos Extrajudiciais?
4.Que outras medidas podem ser tomadas?
5.Conclusão

1.O que é Execução de Dívida?

A Execução de Dívida é um procedimento legal pelo qual um Credor/Empresário, busca recuperar os valores devidos por um Devedor que não cumpriu com suas obrigações financeiras.

Essa execução, em essência, corresponde à cobrança judicial de uma dívida e é normalmente considerada como a última alternativa, acionada quando o Empresário, por meio das cobranças extrajudiciais, não logrou êxito na recuperação do valor devido.

Contudo, é necessário salientar que a Execução de dívidas é um processo frequentemente demorado, muitas vezes estendendo-se ao longo de vários anos antes de ser concluído.

Apesar disso, é necessário mencionar que uma das principais vantagens da Execução em relação a outros tipos de processo é que as defesas que o Credor pode apresentar, geralmente, não suspendem o curso da execução. Ou seja, a execução prossegue independentemente do julgamento das defesas do Devedor.

A única exceção que suspende a execução ocorre quando a dívida é integralmente garantida. Porém, essa é uma situação benéfica para o credor, pois se as defesas do Devedor forem consideradas improcedentes, o credor receberá uma garantia, liquidando assim seu crédito.

Diante disso, é importante que você, Empresário, busque a assistência de profissionais especializados, principalmente em cobranças extrajudiciais como uma etapa preliminar, a fim de tentar revolver a questão de forma mais rápida e eficaz, antes de recorrer às medidas extremas.

2.Quais são os tipos de Execução de Dívida?

Conforme explanado no tópico anterior, a Execução de Dívida constitui um processo complexo que pode se desdobrar de diferentes maneiras, dependendo do contexto e da natureza da dívida envolvida.

Assim, a Execução de Dívidas possui 02 (duas) categorias:

  • TÍTULO JUDICIAL: nessa categoria as dívidas são decorrentes de uma decisão judicial, como aquelas resultantes de uma perda em um processo judicial ou relacionadas a uma dívida financeira sem um título de crédito formal. A recuperação, nesse caso, é conhecida como “cumprimento da sentença”.
  • TÍTULO EXTRAJUDICIAL: ocorre quando a dívida é respaldada por um título de crédito que comprova suas existência. Nesse cenário, não é necessária uma decisão judicial para iniciar a ação de cobrança.

 Neste artigo, abordaremos, no próximo tópico, os Títulos Executivos Extrajudiciais.

3.Quais são os Títulos Executivos Extrajudiciais?

  1. LETRA DE CÂMBIO: É um título de crédito obsoleto, com pouca utilização prática. É um “cheque ao contrário”. O Credor emite para o devedor assinar e, em geral, ele não assinava. Por isso, caiu em desuso.

De qualquer forma, se aceita pelo devedor, a letra de cambio é um título executivo extrajudicial.

  1. NOTA PROMISSÓRIA: É um documento assinado pelo devedor prometendo que pagará determinada quantia ao detentor do título em determinada data, sendo muito utilizada hoje.

Destaca-se que na hipótese da nota promissória está em branco, a complementação dos dados pelo credor NÃO implicará na nulidade da promissória.

Além disso, a nota promissória somente será considerada título extrajudicial caso autônoma, ou seja, desprendida de outra relação jurídica. Assim, se a promissória é vinculada a outro negócio jurídico (ex: garantia de pagamento de um contrato), não será título executivo.

Por fim, o prazo de prescrição da nota promissória é de 03 (três) anos a partir do vencimento. Após os 3 anos, a promissória não poderá ser objeto de cobrança pelo procedimento da execução, mas ela poderá ser empregada como prova em uma ação de cobrança (rito comum) ou monitória, por exemplo.

  1. DUPLICATA: É um título executivo fechado, pois só pode ser representativa de um determinado tipo de obrigação: ou compra e venda ou a prestação de serviços mercantil.

Assim, “não é um titulo para qualquer um”, é emitida entre empresários.

Essa duplicata é um título de crédito emitido pelo credor. O devedor, ao recebê-la, poderá aceitá-la (nesse caso, é como se houvesse assinado um cheque), não a devolver (credor fica sem o documento) ou devolvê-la sem aceitar.

Porém, a duplica aceita é a única que será título executivo, independentemente de qualquer outra providência; enquanto a duplicata não devolvida ou devolvida sem aceite, somente é título executivo caso observado três condições:

  • Protesto (por indicação, por triplicata, etc);
  • Apresentada com documento hábil da entrega ou da prestação do serviço; e
  • Não pode ter havido recusa fundada.

Caso contrário, terá que ingressar com ação de conhecimento.

  1. DEBÊNTURE: é um título preferencial emitido pela S.A. no mercado, com a finalidade de captar recursos. Quando a S/A precisa de investimento, desde que haja comprovação dos órgãos competentes, ela pode emitir debêntures (as pessoas compram esse título, coloca dinheiro na empresa e, em determinada data, pagará o valor com juros, correção, etc.). Se a sociedade não paga, a pessoa já pode entrar direito com a execução.

  2. CHEQUE: O cheque e ordem de pagamento à vista. A figura do cheque pós-datado foi criada apenas na prática comercial (cheque “bom para”), mas o cheque pós-datado não desnatura a natureza do título, de modo que o depósito do cheque e a execução do título, pode ser feita de imediato.

Contudo, essa apresentação antecipada do cheque traz consequências para o credor que, ao aceitar o cheque pós-datado fez um contrato com o devedor de depositar o cheque posteriormente.

Por isso, o STJ, em sua súmula 370, disciplinou que resta caracterizado dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

É pacífico na jurisprudência que o devedor do cheque é, única e exclusivamente, o emitente na hipótese de conta conjunta.

Por fim, a prescrição do cheque é de 6 meses. Porém, o termo inicial varia: se for cheque da mesma praça, conta-se a partir de 30 dias da apresentação; se for de outra praça, 60 dias.

Após o prazo prescricional, o credor poderá utilizar o cheque para instrumentalizar ação de conhecimento ou monitória em até 5 anos (mesmo raciocínio da promissória, pois cheque é documento particular.

  1. ESCRITURA PÚBLICA OU DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR: trata-se de um documento aberto, pois dentro da escritura pública ou de outro documento público assinado pelo devedor, pode caber qualquer tipo de obrigação (dar, fazer, não fazer, pagar, etc.)

O documento público assinado pelo devedor é considerado um título executivo extrajudicial por uma razão muito simples: os atos do tabelião são dotados de fé-pública, de modo que a obrigação se presume verdadeira.

A princípio, só precisa da assinatura do devedor e do tabelião (não precisa de testemunha, por exemplo).

Ressalta-se que “documento público” é o documento emitido por qualquer autoridade pública. Portanto, outros documentos, além da escritura, podem ser considerados documentos públicos, assim, por exemplo, o Boletim de Ocorrência, assinado pelo devedor, pode ser um título executivo extrajudicial.

  1. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS: a assinatura do devedor e de suas testemunhas apontam elementos suficientes que inspiram credibilidade na documentação.

Inclusive, o STJ tem entendido que o contrato de prestação de serviços educacionais é título extrajudicial, desde que se comprove a prestação do serviço, como uma pessoa que faz contrato com a faculdade, caso o devedor não pague, a faculdade pode pegar o contrato assinado por duas testemunhas, provas da prestação dos serviços e fazer a execução.

  1. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO: nos casos dispostos no art. 784, inciso IV, do CPC, não há exigência de duas testemunhas, uma vez que o referendo confere ao documento o status de Título Executivo Extrajudicial.

Na hipótese de o indivíduo desejar que o título se transforme em judicial, deverá leva-lo à homologação do poder judiciário (jurisdição voluntária).

Podemos citar como exemplo de um instrumento de transação o TAC, previsto na Lei de Ação Civil Pública, que é o documento celebrado entre o devedor e o Ministério Público.

  1. CONTRATOS GARANTIDOS POR GARANTIA REAL OU PESSOAL: é título executivo extrajudicial o contrato que tem como garantia hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia, bem como aquele garantido por caução.

Aqui, não há necessidade de duas testemunhas. 

  1. CONTRATO DE SEGURO DE VISA EM CASO DE MORTE: o seguro de vida é comprovado através da apólice (documento que indica qual o valor da indenização devida, do prêmio e qual é a extensão do seguro).

É com esse documento que o beneficiário (não necessariamente os sucessores do falecido, mas quem ele indicou como beneficiário) poderá requerer a indenização.

  1. CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO: São institutos relacionados à enfiteuse (que é direito real sobre coisa alheia, em que uma pessoa tem a nua propriedade e outra tem o direito de uso, gozo e fruição). Esse instituto foi abolido pelo Código Civil de 2022, porém as enfiteuses já existentes foram mantidas.

Por ser Título Executivo Extrajudicial, se o foro ou o laudêmio não forem pagos, a União poderá executar o devedor.

  1. CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL E ENCARGOS (DOCUMENTALMENTE COMPROVADO): a execução extrajudicial somente será viável se o crédito for documentalmente comprovado, ou seja, ela é cabível apenas na hipótese de contrato de locação por escrito.

Incide somente nos casos de locação de imóvel. Portanto, está excluída a possibilidade de executar débitos oriundos de locação de bem móvel, ainda que contratados por escrito (ex.: aluguel de carros em locadora de carros – a execução é feita por processo de conhecimento).

É importante ter conhecimento de que não se pode, no processo de execução, nem requerer o despejo, nem o recebimento da multa punitiva pelo inadimplemento do contrato, pois a execução é apenas para cobrança do débito e nada mais.

  1. CRÉDITO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO APROVADO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA: Trata-se de um novo título executivo extrajudicial. Ele surgiu em razão de uma necessidade de ordem prática, a saber, a de facilitar a cobrança de crédito dos condomínios edilícios.

Se o crédito for documental (ex.: orçamento para arrumar a caixa d’água, boleto do condomínio, etc.) e o valor da contribuição ordinária mensal ou extraordinária tiver sido aprovado na convenção ou na assembleia geral, isso será título executivo extrajudicial.

Essa hipótese somente é cabível ao condomínio edilício.

  1. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 2º): O Estado possui uma maior facilitada para execução. Quando alguém não lhe paga, ele pode simplesmente inscrever o nome do devedor no Cadastro e lançar uma certidão para o executar diretamente.
  2. CERTIDÃO DE SERVENTIA NOTARIAL: Como o tabelião age em nome do Estado, o legislador lhe concedeu o privilégio de efetuar a cobrança da mesma forma que o Estado (dizendo que o devedor deve, lançando o débito em algum cadastro e emitindo uma certidão dizendo que deve).
  3. TODOS OS DEMAIS TÍTULOS PREVISTOS EM LEI: esse dispositivo dá a liberdade para que o legislador crie novos títulos executivos extrajudiciais. Temos diversos outros espalhados pelo ordenamento. Exemplos:
  • Lei n. 8.906/94, art. 24 (valores cobrados pela OAB);
  • Lei n. 10.931/04, arts. 20 a 28 (crédito imobiliário);
  • -Lei n. 167/67 (título de crédito rural); e
  • -Lei n. 413/69 (título de crédito industrial).

4.Que outras medidas podem ser tomadas?

Apesar da execução abranger todos os bens pertencentes ao devedor, não gera repercussões de ordem pessoal.

Sendo assim, o devedor não pode ser preso por se recusar a quitar uma dívida ou uma duplicata, por exemplo, após o prazo de vencimento.

Além disso, é importante saber que nem todos os bens do devedor podem ser objeto de execução, uma vez que alguns são impenhoráveis ou inaliáveis, não podendo ser vendidos ou doados, como é o caso dos vencimentos dos funcionários públicos, salário, proventos, móveis e utilidades domésticas.

Contudo, a execução pode obrigar o devedor a realizar um serviço específico ou até mesmo se abster, caracterizando a chamada obrigação de tolerar ou de abstinência.

Nesse cenário, se o devedor não cumprir a obrigação, estará sujeito ao pagamento de uma multa determinada pelo juiz, por exemplo, como deliberação pelo atraso.

5.Conclusão

Ante o exposto, percebe-se que o tema “Execução de Dívidas” constitui um campo completo e dinâmico, exigindo não apenas conhecimento legal, mas também estratégias eficazes para a recuperação dos valores que estão em dívida.

Em um cenário empresário dinâmico, a execução de dívidas não deve ser encarada como uma ferramenta estratégica para proteger os interesses financeiros.

Assim, é de extrema importância que você, Empresário, procure sempre um profissional jurídico especializado no assunto para garantir que seja feita uma abordagem estratégica, personalizada e eficaz para sua situação.

Ao colaborar com um escritório de advocacia especialização na execução de dívidas, as Empresas podem garantir seus interesses com as melhores práticas legais, otimizando o processo de recuperação de crédito.

Dessa forma, a execução de dívidas, quando conduzida com conhecimento, estratégia e expertise jurídica, não apenas protege os direitos dos credores, mas também contribui para a integridade e solidez do ambiente empresarial.

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Abraço! Te espero no próximo texto!

Wyllyara Gomes Aguiar, OAB/CE 49.623. Advogada atuante nas áreas de Direito de Família e Direito do Consumidor.

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