Se você é um pequeno empresário em Juazeiro do Norte e tem funcionários em sua empresa, você já deve ter lidado com demissões em várias modalidades, seja realizando a demissão do funcionário, seja recebendo dele a comunicação do interesse em se desligar da empresa.
Nas situações em que o pedido de demissão parte do empregado, ainda é muito comum que este procure o patrão sugerindo que seja feito um acordo, normalmente para que ele seja demitido pela empresa e tenha direito ao recebimento de verbas tais como o FGTS.
O problema é que essa prática além de ilegal gera diversos desentendimentos, por vezes até resulta em ações judiciais trabalhistas que levam a empresa a gastar muito mais. Sem contar que a depender da organização da empresa, há receio e até diversos erros no pagamento das verbas no momento da demissão.
Uma alternativa legal e ainda pouco utilizada é a possibilidade de acordo prevista na CLT no momento da demissão.
É uma opção que traz segurança ao pequeno empresário em Juazeiro do Norte.
Nesse texto você irá aprender os benefícios dessa escolha e como aplicar na sua pequena empresa. Essa escolha poderá te fazer economizar muito, além de apresentar outras alternativas para o momento da demissão.
1. Quais são os efeitos da demissão?
2. Por que a simulação de demissão pelo empregador é ilegal?
3. Como o acordo previsto na CLT pode te ajudar a economizar e evitar processos judiciais?
4. Como aplicar o acordo na demissão?
5. Conclusão
1. Quais são os efeitos da demissão?
A demissão é um acontecimento que gera o encerramento do contrato de trabalho. Ela pode partir tanto do empregado quanto do empregador, e ser com ou sem justa causa.
A depender da motivação da demissão as verbas a serem recebidas serão diferenciadas. Sobre esse tema, você pode acessar o nosso texto “O Guia Completo das Penalidades e formas de encerramento do contrato de trabalho”.
Os efeitos da demissão dependem totalmente que a motivação seja corretamente identificada, pois é a partir disso que as verbas serão calculadas.
Além disso, por vezes o funcionário pode estar no gozo de alguma estabilidade, ou não ter ainda gozado de algum período de férias já adquiridos, fazendo com que o valor da rescisória seja alterado ou até que a demissão não possa ocorrer.
Por todos esses detalhes é que reforçamos a necessidade de sempre buscar apoio jurídico especializado na demissão, para evitar cometer erros que acabem gerando gastos desnecessários e desproporcionais à sua empresa.
2. Por que a simulação de demissão pelo empregador é ilegal?
Quando o trabalhador quer se desligar da empresa e solicita que seja demitido, o que o patrão acaba fazendo é uma simulação. Isto porque não era originariamente interesse do patrão em realizar a demissão, mas sim do empregado.
Como mencionamos anteriormente, para cada modalidade de demissão as verbas a serem recebidas pelo empregado são diferentes.
Como é sabido, é financeiramente mais vantajoso para o empregado ser demitido sem justa causa, pois além de receber diversas verbas ainda fica apto a se habilitar no seguro-desemprego e receber até cinco parcelas, além da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Nessas situações de acordo (que embora comuns não são previstas em lei) chega-se a combinar que o empregado devolverá ao patrão a multa paga sobre o saldo do FGTS como contraprestação pela simulação da demissão.
Entretanto, essa prática, embora muito comum, não é segura, portanto não a recomendamos.
Pensando nisso é que desenvolvemos o presente texto para te apresentar uma alternativa muito mais interessante e de acordo com a lei que ainda vai evitar prejuízos financeiros em ações trabalhistas.
Nessas situações de acordo há duas realidades: a primeira é que o funcionário é realmente demitido e devolve para o patrão a multa sobre o saldo de FGTS, por exemplo; a segunda é aquela em que o funcionário é demitido apenas “no papel”, mas continua trabalhando na empresa.
Essa última alternativa normalmente é escolhida pelo funcionário e realizada pelo patrão para permitir que o trabalhador tenha acesso a benefícios que não teria estando com a CTPS com contrato vigente, como é o caso do seguro-desemprego.
Perceba que essa prática é uma fraude ao sistema de amparo ao cidadão desempregado que precisa de uma ajuda financeira para conseguir se manter até que se recoloque no mercado de trabalho. Inclusive, nos casos em que isso é identificado a empresa pode acabar sendo multada em valores altos. Por isso, não compensa de forma alguma proceder assim.
Sabemos também que por vezes o funcionário é quem implora para que a fraude seja realizada alegando estar precisando de mais dinheiro, mas analise se você não pode ajudá-lo de outra maneira, afinal de nada adianta tentar ser bonzinho e acabar pagando uma multa alta por isso.
O melhor é sempre agir de acordo com a lei para estar sempre amparado nos direitos garantidos à empresa e não violar os deveres a ela atribuídos.
3. Como o acordo previsto na CLT pode te ajudar a economizar e evitar processos judiciais?
Já te explicamos como a fraude da demissão simulada pode te gerar prejuízo financeiro e que jamais a sua pequena empresa em Juazeiro do Norte deve se submeter a isso.
Explicaremos agora como funciona o acordo previsto na CLT para o momento da demissão e como ele te ajuda a economizar, além de evitar processos judiciais ou multas por fraude, já que é totalmente legal.
O artigo 484-A da CLT prevê que:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no 1odo art. 18 da Lei no8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1oA extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2oA extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Ou seja, realizando esse acordo no momento da demissão, o empregador passa a pagar as seguintes verbas:
– se o aviso prévio for indenizado, apenas a metade do valor correspondente;
– multa de 20% sobre o saldo do FGTS (e não 40%);
– Não há contribuição de 10% do saldo do FGTS (na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social);
– as demais verbas como férias (vencidas e proporcionais), 13º salário, saldo de salário, são pagas no valor completo;
– o empregado ainda tem direito a sacar 80% do saldo do FGTS, mas não estará apto a receber o seguro-desemprego.
Vemos que a redução de gastos e a legalidade nesse ato traz segurança para a empresa além de evitar o receio de ser multada a qualquer momento por ter realizado uma fraude, mesmo com boas intenções.
4. Como aplicar o acordo na demissão?
O primeiro ponto que chamamos a atenção com relação ao acordo é que ambos, tanto empregado quanto empregador, precisam concordar com a escolha.
Diferente da demissão comum, essa situação não pode ser imposta ao empregado, sob pena de poder ser anulada na Justiça do Trabalho e levar sua pequena empresa em Juazeiro do Norte não só a pagar as verbas complementares e no valor total, como também ser somado o valor da multa por conta da fraude e coação ao empregado.
Além disso, o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa com alegações de assédio moral, o que é bastante grave. No caso de a iniciativa ser do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo, podendo negar sua celebração.
Por isso, tenha muito cuidado e sempre mantenha tudo documentado com o maior número de detalhes possível. Havendo um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar com a assinatura de testemunhas, além de ser acompanhado por assessoria jurídica especializada para que a empresa tenha segurança jurídica e todo o procedimento seja feito corretamente.
A formalização desse processo deve iniciar pela elaboração de uma carta, que deve ser assinada e a firma devidamente reconhecida em cartório. Se o funcionário puder escrever a carta a próprio punho, é ainda melhor e recomendável.
Para evitar alegações no sentido de coação ou assédio, garanta que o funcionário insira no documento estar ciente das regras e quais verbas ele poderá receber, solicite que ele seja o mais claro possível.
Insira informações como:
- Último dia de trabalho
- Se o aviso prévio será indenizado ou trabalhado
- Reforçar que a iniciativa em propor o acordo foi do empregado.
Sendo da empresa, é importante que a comunicação seja também feita, mas garanta que o funcionário também redija um documento a próprio punho relatando que compreendeu todos os termos e que concorda com cada um deles.
As duas testemunhas que são indicadas para assinarem o documento foram pensadas justamente visando a não alegação de coação para com o empregado, pois caso ele se dirija à Justiça do Trabalho com tal alegação, as testemunhas poderão ser ouvidas e confirmar que a iniciativa pelo acordo partiu do funcionário.
Dessa forma, a empresa não terá que indenizá-lo por qualquer dano moral que ele venha a alegar no sentido de ter sido coagido.
Nos casos em que o funcionário está ainda em período de estabilidade, caso a empresa concorde com o acordo, ele terá de ser indenizado. Por isso, busque sempre orientação jurídica para realizar o procedimento.
A homologação do acordo não é obrigatória!
Mas, se assim for do desejo das parte e até por questões de segurança, pode ser feito no sindicato da categoria.
Além disso, a devida anotação na CTPS deve ser realizada, com as datas corretas e a devida projeção do aviso prévio, mas sem indicar a modalidade da demissão, ou seja, sem mencionar que o contrato de trabalho está sendo encerrado em razão de acordo entre as partes com base no art. 484-A da CLT.
Um ponto importante é que assim como nas demais modalidades de demissão, as verbas rescisórias no acordo também precisam ser pagas em até 10 dias contados da data do término do contrato.
5. Conclusão
Nesse texto te explicamos que sua pequena empresa em Juazeiro do Norte deve evitar práticas de simulação da demissão justamente por ser uma prática ilegal que configura fraude e acaba gerando prejuízos financeiros e até de reputação para a sua empresa.
Esclarecemos que embora a intenção, por vezes, seja de auxiliar o empregado simulando alguma situação fora da realidade, o prejuízo que isso pode gerar é incalculável e deve ser evitado de todas as formas.
Trouxemos, então, a alternativa do acordo de demissão que é previsto na legislação trabalhista e que, além de trazer segurança jurídica ao empregador, o ajuda a economizar uma boa quantia, a qual pode ser investida em sua empresa gerando ainda mais valor e ofertando mais qualidade a seus clientes.
A principal diferença dessa modalidade de demissão é que a multa do FGTS que é de 40% + 10% passa a ser de 20%.
Isso dá uma grande fôlego financeiro para o empregador que terá de arcar com o pagamento dessas verbas.
As demais verbas são devidas na integralidade e todas devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, tal qual nas outras modalidades de demissão.
Como não há um formulário padrão para esse procedimento de acordo, sugere-se fortemente a assinatura de duas testemunhas bem como a assessoria jurídica especializada para analisar juntamente com o pequeno empresário de Juazeiro do Norte se a opção é realmente viável naquele momento.
Essas informações podem ser muito úteis para você enquanto empresário, pois agora passou a conhecer mais detalhes sobre essa alternativa legalmente prevista e poderá aplicar em sua empresa sempre que for vantajoso.
As 6 dúvidas mais comuns sobre advertência para o empregado!
Até o próximo texto!
Autora: Dra. Pryscila S. S. Regazzini, advogada, inscrita na OAB/CE sob o n° 42.428, com ampla experiência na área do direito do trabalho para empresas