A remuneração do empregado é o valor pago a este como contraprestação pelo seu trabalho. Na remuneração estão compreendidos todos os rendimentos que o empregado recebe, incluindo salário e outros benefícios corporativos de acordo com o segmento da empresa e a função desempenhada pelo trabalhador.
Além disso, é importante mencionar que o salário visa satisfazer as necessidades mais básicas do trabalhador, buscando ser o suficiente para garantir alimentação, habitação, vestuário, lazer, moradia e outros direitos que todo cidadão tem e são constitucionalmente garantidos.
Justamente em razão dessa natureza de garantidor dos direitos mais fundamentais dos trabalhadores, falar de descontos na remuneração ou salário do empregado é tema que gera dúvidas e receios em muitos pequenos empresários em Juazeiro do Norte.
Sempre que o pequeno empresário de Juazeiro do Norte se vê em uma situação que, em tese caberia o desconto, costuma enfrentar grande dúvida, já que um desconto indevido pode gerar dores de cabeça e até processos judiciais seguidos de condenações, se não realizados na maneira correta.
Para que você não passe por apuros e saiba exatamente quais descontos podem ser realizados e em quais situações, preparamos o presente texto.
Mesmo assim, garanta uma assessoria jurídica especializada para evitar que sua empresa enfrente problemas judiciais ou de qualquer natureza pelo tratamento incorreto dos descontos no salário e ou remuneração do empregado.
Ao final da leitura, você estará apto a entender com maior clareza cada um dos pontos tratados.
SUMÁRIO
1.Qual é a diferença entre salário e remuneração?
2.O que são descontos obrigatórios?
3.E o que são os descontos não obrigatórios?
4.Há limite para os descontos?
5.Conclusão
1.Qual é a diferença entre salário e remuneração?
Os termos “salário” e “remuneração”, embora comumente utilizados pela maioria das pessoas como sinônimos, têm diferenças essenciais e que precisam ser esclarecidas.
O salário se trata da recompensa paga ao empregado pela prestação de seus serviços em favor do empregador. Representa a troca em função dos dias normais trabalhados.
Com relação ao salário, são diversos os tipos. Vejamos:
- Salário-mínimo: é determinado por lei e representa o menor valor que uma empresa pode pagar a um empregado que labora 220 horas mensais, além de ter vigência nacional
- Salário-base: representa o salário fixo, sem acréscimos, como valores adicionais e variáveis
- Salário profissional: valor mínimo que pode ser pago aos profissionais de determinada categoria
- Piso salarial: Determinadas categorias profissionais têm piso salarial fixado por lei ou por convenção coletiva. Assim, quando o colaborador integra alguma classe, ele deverá receber valor correspondente a essa categoria. O valor é proporcional à extensão e à complexidade do trabalho de cada cargo
- Salário bruto: valor recebido pelo colaborador antes da aplicação de descontos, por exemplo, o do INSS
- Salário líquido: valor final recebido pelo trabalhador após o desconto das taxas trabalhistas devidas
Já a remuneração engloba todos os rendimentos que a podem compor, dentre os quais podemos mencionar:
- adicional noturno;
- pagamento de horas extras;
- adicional de periculosidade;
- participação nos lucros;
- participação acionária;
- quebra de caixa;
- descanso semanal remunerado;
- insalubridade;
- gorjetas e gratificações;
- gastos de viagens e hospedagem a serviço;
- comissões e percentagens;
- incentivos concedidos pela empresa.
Assim como o salário, a remuneração também tem vários tipos. Vejamos os tipos de remuneração existentes:
- Remuneração funcional: está ligado ao plano de cargos e salários da empresa e é paga a cada cargo com base nas descrições de tarefas e responsabilidades que cabem ao empregado
- Remuneração por habilidades: a empresa remunera com base no que o colaborador sabe fazer, e não pelo cargo que ele desempenha. Esse tipo de remuneração por habilidades incentiva a qualificação e o aprimoramento profissional
- Remuneração variável: varia conforme aspectos determinados pela empresa. Em geral, esse tipo de remuneração está vinculado ao desempenho do empregado e na entrega dos resultados esperados ou superados
- Comissões e premiações: porcentagem concedida ao funcionário quando ele consegue cumprir metas
- Salário indireto: benefícios que complementa a remuneração do trabalhador, tais como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-creche, plano odontológico ou de saúde
- Remuneração por competências: possível a oferta de um valor maior para um profissional e menor para outro, pois dependerá do que é requisitado ao trabalhador para desempenhar sua função. Por exemplo, um colaborador cuja fluência em inglês seja exigência para o cargo
- Participação acionária: é aplicada em organizações com capital aberto e consiste em oferecer ao colaborador uma fração da empresa, ainda que pequena. Na participação acionária, o profissional pode receber por dividendos ou ter lucro com a venda de títulos financeiros
2.O que são descontos obrigatórios?
Alguns descontos salariais são previstos por lei. Assim, são considerados obrigatórios e automaticamente abatidos no salário bruto do empregado não cabendo qualquer questionamento em contrário.
Na realidade, de acordo com a CLT, são dois os descontos obrigatórios, sendo a contribuição ao INSS e o Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte.
A contribuição ao INSS é o desconto mais comum aos olhos dos trabalhadores e das empresas, podendo variar entre 8%, 9% e 11% do valor do salário a depender da remuneração do empregado.
Importante salientar que, embora comumente se escute que em conjunto com o INSS o FGTS também é descontado do valor do salário do empregado, a verdade é que esse valor não deve ser descontado, mas sim depositado sem qualquer realização de desconto.
O imposto de renda de pessoa física retido na fonte é outro desconto obrigatório. No entanto, ele depende da faixa salarial do trabalhador. Assim, não são todos que arcam com esse desconto.
O desconto de IR também varia conforme o salário, contando com porcentagens que variam entre 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%, quando não se tratar de caso de isenção.
Com relação à contribuição sindical, que antes era uma contribuição obrigatória, passou a ser opcional após a reforma trabalhista. Atualmente, para ocorrer a contribuição, o funcionário precisa formalizar por escrito que tem interesse e que autoriza o desconto.
Por outro lado, há empresas que estabelecem a contribuição sindical por meio de acordo coletivo. Assim, o valor é automaticamente descontado anualmente. A prática é permitida por nos casos de contrato coletivo.
2.1. Desconto de vale-transporte
O vale-transporte não é um desconto obrigatório apenas nas situações em que o empregado opta por não receber o benefício. O desconto proveniente do vale-transporte pode ser de até 6% do salário do trabalhador.
2.2. Pensão Alimentícia
O desconto referente à pensão alimentícia ocorre quando o funcionário possui alguma determinação judicial específica para tal desconto. Dessa forma, a empresa tem obrigação de descontar o valor da pensão do salário, diretamente em folha.
2.3. Vale-alimentação
O valor estipulado de desconto pelo vale-alimentação é determinado através de acordo ou convenção coletiva da categoria. O benefício de vale-alimentação pode ser descontado na folha de pagamento na porcentagem de até 20% do salário.
2.4. Antecipação de salário ou vale
A antecipação salarial costuma ser solicitada pelo próprio empregado. A antecipação ou o chamado vale é o recebimento antecipado dos dias trabalhados. A empresa não tem a obrigação de ceder a essa antecipação, mas, se ceder, o valor é posteriormente descontado do salário.
2.5. Aviso-prévio
O desconto de aviso-prévio pode ser realizado quando o funcionário se desliga da empresa e não cumpre ou não deseja cumprir o aviso. Nessa situação, a empresa possui o direito de descontar do seu salário o período não trabalhado.
2.6. Empréstimo consignado
As instituições financeiras parceiras nas quais o funcionário tenha solicitado empréstimo consignado podem realizar os descontos de forma automática da folha de pagamento do funcionário.
2.7. Dano culposo ou doloso
O desconto por dano é referente a situações em que o empregado causa algum dano à empresa. Em casos de dano doloso, quando é intencional, pode ser realizado o desconto em folha. No entanto, há casos de dano culposo, quando não intencional. Em situações assim, orientamos que a verificação de culpa seja feita com cuidado para evitar descontos indevidos.
Nos casos em que não há intenção clara de causar o dano, o desconto em folha só pode ocorrer se tal cláusula estiver especificada claramente no contrato.
2.8. Faltas e atrasos
A legislação trabalhista determina que as faltas injustificadas podem ser descontadas salário do trabalhador assim como os atrasos superiores a 10 minutos. Por outro lado, a falta com apresentação de atestado não pode ser descontada da remuneração.
3.E o que são os descontos não obrigatórios?
A legislação prevê que os descontos salariais efetuados pelo empregador sejam com a autorização prévia e por escrito do empregado, à exceção dos descontos obrigatórios que mencionamos anteriormente.
Dessa forma, é possível descontar do salário através dos descontos não obrigatórios. No entanto, mediante o conhecimento e autorização do trabalhador.
4.Há limite para os descontos?
Sim! Há limites.
Há um percentual limite para ser descontado do salário, mesmo com a sua autorização prévia e por escrito. Essa disposição pretende observar e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.
Portanto, os descontos obrigatórios e não obrigatórios não podem ultrapassar 70% do salário de seus empregados. Ou seja, os empregados de sua pequena empresa em Juazeiro do Norte precisam receber, no mínimo, 30% do valor da remuneração.
Essa limitação leva em conta os bens e serviços pagos diretamente pela empresa ou pelo empregador, como os planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, cultural ou recreativo-associativa em seu benefício e de seus dependentes mediante autorização.
Em contrapartida, desses 70%, os descontos em folha de pagamento referente a empréstimos bancários estão limitados a 30% do valor do salário do empregado.
5.Conclusão
Como explicamos ao longo desse texto, a remuneração do empregado é o valor pago a este como contraprestação pelo seu trabalho. Na remuneração estão compreendidos todos os rendimentos que o empregado recebe, incluindo salário e outros benefícios corporativos de acordo com o segmento da empresa e a função desempenhada pelo trabalhador.
Além disso, é importante mencionar que o salário visa satisfazer as necessidades mais básicas do trabalhador, buscando ser o suficiente para garantir alimentação, habitação, vestuários, lazer e outros direitos que todo cidadão tem e são constitucionalmente garantidos.
Justamente em razão dessa natureza de garantidor dos direitos mais fundamentais dos trabalhadores, falar de descontos na remuneração ou salário do empregado é tema que gera dúvidas e receios em muitos pequenos empresários em Juazeiro do Norte.
Explicamos, ainda, que salário e remuneração são coisas distintas.
O salário se trata da recompensa paga ao empregado pela prestação de seus serviços em favor do empregador. Representa a troca em função dos dias normais trabalhados.
São diversos os tipos de salário: salário-mínimo; salário-base; salário profissional; piso salarial; salário bruto; salário líquido.
Já a remuneração engloba todos os rendimentos que a podem compor, dentre os quais podemos mencionar os adicionais, horas extras, descanso semanal remunerado, comissões, dentre outros.
Assim como o salário, a remuneração também tem vários tipos, quais sejam: remuneração funcional; remuneração por habilidades; remuneração variável; comissões e premiações; salário indireto; remuneração por competências; participação acionária.
Como tema central do texto, esclarecemos que existem os descontos obrigatórios (como aviso-prévio em caso de não ser da vontade do empregado em cumpri-lo, faltas e atrasos não justificados, vale-alimentação, dentre outros) e os descontos não obrigatórios, que devem sempre ser acompanhados da autorização do trabalhador para que seja efetuado.
De acordo com a CLT, os dois descontos obrigatórios são a contribuição ao INSS (entre 8%, 9% e 11%) e o Imposto de Renda de Pessoa Física (7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%).
Além desses dois, relembramos que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a reforma trabalhista, então caso o funcionário deseje, precisa formalizar por escrito que tem interesse e que autoriza o desconto em sua folha de pagamento.
A lei só permite estabelecer contribuição sindical compulsória por meio de acordo coletivo.
Importante lembrar que esses descontos feitos diretamente pela empresa não podem ultrapassar o limite de 70% do salário.
Outro ponto importante é registrar corretamente o salário e a remuneração dos colaboradores na folha de pagamento, pois é essencial para evitar que a empresa tenha prejuízos e sofra ações trabalhistas.
Caso você, enquanto pequeno empresário de Juazeiro do Norte, enfrente qualquer situação que lhe cause dúvidas sobre quais descontos podem ou não ser operados, socorra-se com esse texto.
Mesmo assim, não deixe de garantir o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada visando evitar o passivo trabalhista em sua pequena empresa em Juazeiro do Norte.
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Até o próximo texto!
Autora: Dra. Pryscila S. S. Regazzini, advogada, inscrita na OAB/CE sob o n° 42.428, com ampla experiência na área do direito do trabalho para empresas