As férias anuais remuneradas se tratam de direito garantido aos trabalhadores diretamente regidos pela CLT e também aos rurais, domésticos, avulsos e funcionários públicos, conforme determina a lei brasileira vigente.
A função principal do período de férias é proporcionar ao empregado o descanso pleno, tendo em vista o período contínuo trabalhado.
Mesmo existindo os repousos semanais e os intervalos intrajornadas (horário de almoço) esse período é de suma importância para o bem estar do indivíduo, pois é quando ele consegue de fato desligar-se do trabalho e usufruir de seu momento de descanso por um período mais longo – o que possibilita uma reposição maior de energia e até restaura o equilíbrio do trabalhador, garantindo que ele produza muito melhor no seu retorno.
Por vezes, o pequeno empresário de Juazeiro do Norte pode se ver numa situação extremamente constrangedora simplesmente por não ter observado com cautela e procurado assistência jurídica especializada no que se refere às férias dos funcionários.
Essa falta de informações pode levar o pequeno empresário a cometer erros!
Por vezes, esses erros acabam gerando processos judiciais em desfavor de sua empresa. Essa situação, além de causar constrangimento ao empresário, pode afetar o financeiro da empresa.
Como mencionamos de início, as férias são direito do trabalhador e por assim serem o Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, prezará pela sua correta aplicação.
Dessa forma, é importante entender alguns detalhes e diferentes conceitos envolvendo o assunto “férias”.
E por que essas informações são importantes para o pequeno empresário? E mais: como elas ajudam o pequeno empresário em Juazeiro do Norte a economizar? Todas essas informações você encontra lendo esse texto.
- Diferenciando o período aquisitivo do períoso concessivo.
- Meu funcionário é quem escolhe quando quer tirar férias?
- Se o funcionário faltar, posso descontar dias das férias dele?
- Posso fracionar as férias do meu funcionário?
- Qual o valor da remuneração das férias e qual o prazo para pagamento?
- Como funciona a “venda de férias”?
- Conclusão
1.Diferenciando o período aquisitivo do período concessivo
Em regra, as férias concedidas ao empregado são de 30 dias corridos e para usufruir desse direito, o funcionário precisa tê-lo adquirido.
Para tanto, é necessário que o funcionário complete 12 meses de serviço prestado ao empregador. Ou seja, para cada 12 meses trabalhados o funcionário tem o direito a 30 dias de férias.
Isso não significa que assim que estiverem completos os 12 meses o pequeno empresário de Juazeiro do Norte precisa dar as férias ao empregado.
Após o período de 12 meses que o empregado trabalhou para adquirir o direito às férias (o chamado “período aquisitivo”), inicia-se a contagem do “período concessivo”, que é justamente o período dentro do qual o empregador deve conceder o gozo de férias ao empregado. O período concessivo também é compostos por 12 meses.
Com isso, vemos que o empregado precisa trabalhar por 12 meses para adquirir o direito às férias e o empregador, uma vez adquirido esse direito pelo trabalhador, tem o período de 12 meses para conceder ao seu funcionário esse período de descanso.
Importante então mencionar que essas férias só são, de fato, consideradas como “vencidas” se não forem gozadas dentro do período “concessivo”. Do contrário, são apenas férias já adquiridas, mas pendentes de concessão.
Para facilitar o entendimento, vamos nos utilizar de um exemplo:
Alfredo foi admitido na empresa Alfaiate & Cia em 21/05/2021. Para ter direitos às férias completas, Alfredo precisa trabalhar até 20/05/2022, completando assim seu período aquisitivo.
O período compreendido entre 21/05/2022 e 20/05/2023 é o chamado período concessivo. Ou seja, as férias que Alfredo adquiriu devem ser concedidos dentro desse período.
Caso essas férias às quais Alfredo faz jus não sejam concedidas, ele poderá cobrá-las na Justiça do Trabalho como sendo vencidas. Importa informar que as férias vencidas devem ser pagas em dobro e, por óbvio, acaba resultando em prejuízo financeiro para a empresa.
Por isso é muito importante ter o controle do período aquisitivo e concessivo de cada um de seus funcionários. Assim você evita que sua pequena empresa em Juazeiro do Norte sofra prejuízos indesejados.
2.Meu funcionário é quem escolhe quando quer tirar férias?
É muito comum que os funcionários queiram escolher seu período de férias para coincidir com os demais membros de sua família, principalmente quando se tem pretensão em realizar uma viagem e normalmente nos meses de férias escolares.
Acontece que o art. 136 da CLT prevê que a época de gozo das férias será a que melhor convier ao empregador, já que é este quem administra e dirige todos os setores da empresa e pode organizar melhor o funcionamento de seu negócio mesmo com a ausência de algum funcionário em razão de férias.
Há exceções nos casos em que mais de um funcionário da mesma família prestam serviços para a mesma empresa. O §1º do art. 136 da CLT entende que é possível que estes gozem de suas férias no mesmo período, desde que não resulte em prejuízo ao trabalho.
No que se refere aos trabalhadores menores de 18 anos, a legislação garante a estes o direito de que suas férias coincidam com o período de férias escolares.
Lembramos que caso o funcionário não tenha a possibilidade de gozar de suas férias dentro do período correto (concessivo), ele poderá ingressar com ação judicial perante a Justiça do Trabalho requerendo que o juiz fixe a época do gozo das férias a que tem direito.
Na prática, é raro que os funcionário acionem a Justiça do Trabalho para fixação do período de férias, mas em caso de ocorrer, o empregador pode ainda ser condenado ao pagamento de multa correspondente a 5% do salário mínimo da região.
Outro ponto muito importante é que é vedado que o funcionário tenha suas férias iniciadas no período de dois dias que antecede o feriado ou o fim de semana.
3.Se o funcionário faltar, posso descontar dias das férias dele?
Essa questão é uma dúvida bastante comum entre os pequenos empresários, principalmente porque uma dedução de férias feita incorretamente pode gerar consequência judiciais e prejuízos financeiros ao empregador.
Quando o funcionário falta injustificadamente durante o período aquisitivo essas faltas são capazes de reduzir quantitativamente o período de descanso. Mas cuidado: não é permitido descontar dias de férias proporcionalmente às faltas injustificadas.
Vejamos. Se o funcionário Alfredo faltar por 2 dias sem qualquer justificativa durante o período aquisitivo, isso não significa que ele terá menos 2 dias de férias.
A lei trabalhista prevê que o funcionário só passa a perder dias de suas férias quando falta por 6 vezes sem justificativa durante o período aquisitivo. O quadro a seguir pode esclarecer melhor como funciona a aplicação do desconto de dias de férias a partir de faltas injustificadas.
Até 5 faltas | 30 dias de férias |
De 6 a 14 faltas | 24 dias de férias |
De 15 a 23 faltas | 18 dias de férias |
De 24 a 32 faltas | 12 dias de férias |
Com isso, vemos que só é possível descontar dias das férias do funcionário da forma como a lei prevê e esquematizamos no quadro acima.
Tenha cuidado com as faltas abonadas. Elas não podem, de forma alguma, alterar a quantidade de dias de férias do funcionário, apenas as faltas injustificadas.
Caso você tenha dúvidas acerca de faltas justificadas e abonadas, sugerimos que visite o nosso “Como o pequeno empresário de Juazeiro do Norte pode diferenciar faltas abonadas de faltas justificadas”.
4.Posso fracionar as férias do meu funcionário?
É permitido pela lei trabalhista que as férias sejam fracionadas, no entanto é necessário que o funcionário concorde com esse fracionamento, não devendo ser imposto pela empresa, pois se trata de um direito do trabalhador.
Esse fracionamento pode se dar em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser menor do que 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
5.Qual o valor da remuneração das férias e qual o prazo para pagamento?
A remuneração a ser paga ao empregado em razão de suas férias deve ser o mesmo valor que este recebe como sua remuneração mensal acrescida de 1/3.
No caso de funcionário que recebem por hora, deve-se apurar a média das horas trabalhadas no período aquisitivo e aplicar o valor do salário-hora de acordo com a data da concessão das férias.
Para os funcionários que recebem salário variável, ou seja, porcentagem ou comissão, será necessário ter como base a média dos últimos 12 meses anteriores à concessão das férias para calcular o valor da remuneração.
Nos casos em que há o acréscimo de gorjetas, se essas forem pagas com habitualidade, devem também ser incluídas no cálculos da remuneração referente às férias a serem pagas ao empregado.
Cabe ainda lembrar que o valor da remuneração deve ser pago com antecedência de 2 dias do início do período de férias.
6.Como funciona a “venda de férias”?
Quando o funcionário opta por vender as férias, o que tecnicamente chamamos de abono de férias, é possível realizar essa conversão de férias em dinheiro de no máximo 1/3 do período de férias a que tiver direito.
Caso o funcionário tenha direito a 30 dias de férias, ele só poderá vender 10 dias. Se tiver direito a 24 dias de férias, só poderá vender 8, e assim sucessivamente.
O dinheiro referente ao período vendido deverá ser pago juntamente à remuneração das férias, portanto em até 2 dias antes do início do gozo de férias pelo empregado.
Acrescentamos que o empregador não pode recusar o abono de férias do funcionário caso este manifeste seu desejo em tempo hábil, pois é um direito seu que depende apenas de sua vontade em exercê-lo.
Essa regra, no entanto, não se aplica às empresas que concedem férias coletivas, pois o empregado está ligado ao período de férias estabelecido pela empresa como o que deve ser gozado por ele, não cabendo o abono de férias (venda, como popularmente é conhecido).
7.CONCLUSÃO
No presente texto te explicamos e diferenciamos alguns conceitos relacionados às férias. Você sabe, a partir de agora, que há um prazo estabelecido de até 2 dias antes das férias para o pagamento integral da remuneração referente ao período.
Sabe também que o funcionário não é quem deve escolher o período em que deseja gozar das férias, cabendo ao empregador essa escolha. Todavia, caso existam mais de um membro da mesma família trabalhando para o mesmo empregador, é possível que todos gozem das férias no mesmo período, desde que não resulte em prejuízo ao trabalho.
À exceção, com relação aos trabalhadores menores de 18 anos, estes devem ter seu período de férias coincidindo com as férias escolares, pois assim estabelece a legislação.
Ainda te explicamos como funciona o desconto de dias do período de férias de acordo com a quantidade de faltas que o funcionário teve no período aquisitivo.
Com todas essas informações que trouxemos, conclui-se que uma boa gestão das verbas a que seus funcionários tem direito lhe evita uma grande dor de cabeça e te explicamos o porquê.
Imagine que um funcionário seja dispensado sem justa causa e você, enquanto empresário diligente, faça o pagamento de todas as verbas a ele devidas. Todavia, por não ter se atentado a essa contagem do período aquisitivo e concessivo, acabe indenizando o funcionário como se estivesse com férias “vencidas”, sendo que são apenas “não gozadas”.
Imagine, ainda, que por não se atentar às informações que trouxemos nesse texto você acabe repetindo esse pequeno erro com um número considerável de funcionários (o que, a depender da rotatividade da sua empresa, pode significar um valor bastante alto), você pode ter feito pagamento indevidos e em valor mais alto do que o devido.
Esse pequeno exemplo já foi capaz de te demonstrar que a gestão constante e com acompanhamento especializado para seus funcionários é capaz de te garantir uma economia financeira significativa.
Esperamos que esse texto tenha te esclarecido com relação aos benefícios das férias tanto para o seu funcionário quanto para a produtividade que ele gera para a empresa, proporcionando mais lucro ao seu negócio.
E lembre-se: para evitar dores de cabeça com funcionários nesse sentido, procure manter a gestão das férias em dia buscando um profissional especializado para te orientar no assunto.
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As 6 dúvidas mais comuns sobre advertência para o empregado!
Até o próximo texto!
Autora: Dra. Pryscila S. S. Regazzini, advogada, inscrita na OAB/CE sob o n° 42.428, com ampla experiência na área do direito do trabalho para empresas