Não é segredo para ninguém que os processos judiciais no Brasil demoram muito tempo. E isso não é diferente quando falamos de Execução Fiscal.
É bastante comum vermos processos de Execução Fiscal que tramitam durante muitos e muitos anos. Isso gera, naturalmente, muito temor nos empresários.
Eles não sabem quando serão surpreendidos com uma penhora de bens ou bloqueio de valores em conta.
Por isso, algumas das frases que mais ouvimos no nosso escritório são:
“Essa execução já está prescrita?” “Essa execução já está ativa há mais de 10 anos.” Entre outras frases nesse sentido.
E por que isso acontece? Muitos empresários ouvem termos como decadência, prescrição, prescrição intercorrente, e ficam ansiosos. Eles querem saber se existe alguma forma de derrubar esses processos que causam tanto temor.
Por isso, vamos tirar todas essas dúvidas no texto de hoje.
Continue lendo!
1.Recapitulando: O que é uma execução fiscal e quais as suas consequências?
2.O que é a decadência do crédito tributário?
3.O que é a Prescrição do crédito tributário?
4.O que é a Prescrição Intercorrente Da Execução Fiscal
5. Conclusão
1.Recapitulando: O que é uma execução fiscal e quais as suas consequências?
Execuções Fiscais são um dos temas sobre os quais mais escrevemos aqui no nosso Blog. Isso porque é uma das principais especialidades do nosso escritório
Para saber mais detalhes, leia um dos textos que já publicamos sobre o tema. Basta clicar no link abaixo.
Porém, para facilitar a sua compreensão desse texto, vou resumir o que é uma execução fiscal.
A execução fiscal é o processo que os entes federativos, como um Município, um Estado ou a União, ou outros entes públicos como Conselhos de Classe, utilizam para cobrar valores inscritos em dívida ativa.
Normalmente, esses valores têm origem no não pagamento de algum tributo. Porém, é possível encontrar Certidões de Dívidas ativas de outras origens. Por exemplo:
- Multas de diversas espécies (trânsito, eleitorais)
- Custas judiciais que não foram pagas
- Anuidades de conselhos profissionais (OAB, CREA)
A certidão de Dívida Ativa é o que chamamos de Título Executivo Extrajudicial. Esse título surge, normalmente, a partir de um procedimento administrativo fiscal.
O procedimento da execução fiscal está previsto na Lei de Execuções Fiscais – LEF.
Como já explicamos em outros textos, a Execução Fiscal pode ter consequências muito ruins para as empresas.
Por exemplo, a empresa pode sofrer a penhora de bens. Ou seja, a Justiça irá tomar bens que pertencem à empresa, como carros, máquinas ou estoques.
Outra consequência é o bloqueio de valores nas contas da empresa. Utilizando sistemas automatizados, a justiça bloqueia e retira os valores depositados em contas vinculadas ao CNPJ da empresa.
Por fim, também pode ocorrer de os bens do sócio da empresa serem atingidos pela execução fiscal. Isso só acontece em alguns casos, como explicamos em outro texto:
Por conta dessas consequências negativas, é natural que as empresas queiram achar formas de derrubar as execuções fiscais.
E uma da principais formas de se fazer isso é através da prescrição intercorrente. De forma extremamente resumida, é quando o processo acaba por ficar parado por tempo demais.
Mas claro que não é tão simples assim! Vamos explicar esse conceito com mais calma.
Mas antes, para facilitar sua compreensão, é importante explicar outros dois conceitos:
Decadência e prescrição.
São dois conceitos que tem relação com o tempo, e que podem derrubar sua execução fiscal.
2.O que é a decadência do crédito tributário?
A prescrição e a decadência são duas causas de extinção do crédito tributário. Ambas estão previstas no Código Tributário Nacional – CTN.
Os dois conceitos se referem à perda de um direito, por parte da Fazenda Pública, relacionado à cobrança de tributos.
Esses mecanismos foram criados para forçar o Ente Público a cobrar o tributo dentro de um prazo razoável. Isso evita que o contribuinte fique eternamente à mercê da ação do fisco.
Porém, os institutos, embora sejam muito parecidos, têm diferenças substanciais, que devem ser analisadas com bastante atenção.
A decadência é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em razão da passagem do prazo decadencial. Segundo a legislação, esse prazo decadencial é de cinco anos.
A constituição do crédito tributário ocorre com o seu Lançamento.
Esse é o procedimento administrativo pelo qual a Fazenda Pública verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Assim, é necessário que a Fazenda Pública cumpra o prazo decadencial de cinco anos para realizar a constituição do crédito tributário.
Porém, surge a pergunta. A partir de quanto esse prazo começa a ser contado?
A Regra Geral é de que o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; caso o tributo não tenha sido pago.
Vamos ver um exemplo, para que você entenda bem o tema, utilizando um imposto bastante comum no dia-a-dia das empresas, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação).
Digamos que em 10/06/2021, uma empresa pratique fatos geradores do ICMS, ou seja, realize a venda de mercadorias.
Como os empresários que atuam no ramo da venda de mercadorias bem sabem, no caso do ICMS, é necessário que no mês seguinte seja gerada a guia de recolhimento referente ao mês anterior, e que seja feito o pagamento.
Se a empresa não pagar o ICMS, a regra aplicada para que possamos identificar o marco inicial do prazo decadência será a Regra Geral.
Ou seja, o prazo decadencial para que a Fazenda Estadual realize a constituição do crédito tributário será iniciado no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2022, e vai até 31/12/2026.
Caso a Fazenda Estadual não proceda com a constituição do débito tributário dentro desse prazo, considera-se que ele decaiu. Assim, a empresa estará livre de obrigações em relação a essa dívida.
Além da regra geral, que é aplicada quando não há o pagamento do tributo, temos uma outra regra importante.
Alguns tributos têm o que chamamos de Lançamento por Homologação.
Um desses tributos é o ICMS, que usamos no exemplo anterior. Nesses casos, a própria empresa irá apurar o quanto deve recolher de ICMS, e efetuar o pagamento.
O papel do Estado, nesse caso, é somente de fiscalizar se o recolhimento foi feito no valor correto.
Caso ele observe que o pagamento foi correto, ele irá homologar o lançamento e o pagamento, sem maiores problemas.
Porém, é possível que o contribuinte faça o recolhimento em valor inferior ao devido. Nesses casos, o Estado deverá realizar o lançamento suplementar, para cobrar a diferença.
Nesse caso, ainda está presente o prazo de decadencial de 5 anos. Porém, ele será contado a partir da data do recolhimento feito pelo contribuinte.
Caso o Estado realize a constituição do crédito após o prazo decadencial, e venha a ajuizar uma execução fiscal, é possível alegar essa falha nos Embargos à Execução Fiscal, e pleitear a extinção da Execução Fiscal.
Porém, caso o Estado proceda com o lançamento e constituição do crédito tributário dentro do prazo decadencial, tem início o prazo prescricional.
4.O que é a Prescrição do crédito tributário
A prescrição do Crédito Tributário significa que o Fisco perdeu o direito de cobrar aquele débito, ou seja, de ajuizar uma execução fiscal.
O prazo prescricional é de cinco anos, e é contado da constituição definitiva do crédito tributário. Vamos dar outro exemplo para fixar melhor a regra.
Digamos que no dia 01/06/2021 a União realize a constituição de um Crédito Tributário referente ao PIS/CONFINS, já tendo ocorrido todo o procedimento administrativo de cobrança.
Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional será 01/06/2021, e correrá até 01/06/2026. Portanto, a União tem até essa data para ajuizar a ação de Execução Fiscal.
Caso a ação de Execução Fiscal seja ajuizada após o decurso desse prazo, será possível alegar a prescrição, nos Embargos à Execução Fiscal ou na Exceção de Pré-Executividade, como um dos argumentos para extinguir a dívida tributária.
Um ponto bastante importante, e que deve ser analisado com cuidado pelas empresas e pelos advogados, é a possibilidade de interrupção do prazo prescricional.
As hipóteses que estão previstas no Código Tributário Nacional, são:
I – Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – Protesto judicial;
III – Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Se ocorrer qualquer uma dessas hipóteses, o prazo prescricional de cinco anos será interrompido. Ou seja, ele irá voltar a correr do início.
No caso do inciso I, que trata do despacho judicial que ordena a citação na execução fiscal, a situação é um pouco mais complexa.
A partir desse despacho, devemos analisar outro prazo: o da Prescrição Intercorrente, que vamos tratar a seguir.
O inciso III abrange também os parcelamentos e negociações da dívida tributária que ocorrem inclusive na fase administrativa.
Assim, se o devedor ingressar em um programa de regularização da dívida, como o conhecido REFIS,a ocorrerá a suspensão da divida tributária e do prazo prescricional.
4.O que é a Prescrição Intercorrente Da Execução Fiscal
A prescrição intercorrente é um tema um pouco complicado, mas que é bastante útil para empresas e para advogados, visto que é um dos principais meios de se atacar uma Execução Fiscal.
O intuito da regra da Prescrição Intercorrente é evitar que as ações de execução fiscal se prolonguem por anos, gerando prejuízos injustificados para as empresas. Assim, é necessário que o Fisco atue de forma rápida, para evitar a prescrição intercorrente.
Porém, você deve estar se perguntando a seguinte coisa: “Mas eu já vi execuções fiscais que duraram muito mais que 5 anos”. É verdade, várias execuções fiscais se prolongam por anos e anos, sem que ocorra a prescrição intercorrente.
Isso ocorre porque, de acordo com o STJ, quando ocorre o despacho ordenando a citação do executado, na ação de execução fiscal, o prazo da Prescrição Intercorrente fica suspenso.
Como já explicamos no nosso texto sobre execução fiscal, quando o executado é citado e não paga a dívida tributária, a Fazenda irá tentar conseguir bens daquele devedor para penhorar, a partir de várias formas, como bloqueio online de contas via Sisbajud, ou penhora cumprida por oficial de justiça.
Isso é importante para a Prescrição Intercorrente, pois, para o STJ, o seu prazo irá se iniciar da primeira vez que a Fazenda Pública for intimada da inexistência de bens penhoráveis no endereço do devedor.
Vamos a um exemplo prático.
Suponha que o despacho que ordenou a citação do devedor em uma Execução Fiscal foi proferido pelo juiz em 15/06/2022.
O executado foi citado e não pagou a dívida voluntariamente. Em 05/07/2022, o oficial de Justiça se dirige à residência do devedor, mas não encontra nenhum bem penhorável.
Nesse caso, o STJ entende que a execução deve ficar suspensa por um ano, prazo no qual a Fazenda deve tentar encontrar bens penhoráveis. Após esse prazo, será iniciado o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, a execução ficará suspensa até 06/07/2023, e o prazo da prescrição intercorrente acabará em 06/07/2028.
Se nesse meio tempo, a Fazenda conseguir penhorar algum bem do devedor, o prazo da prescrição intercorrente é interrompido novamente, reiniciando mais uma vez a contagem do prazo.
As outras hipóteses previstas no artigo 174 do CTN também interrompem o prazo da prescrição intercorrente, a exemplo do parcelamento da dívida tributária.
Se a dívida for parcelada, tanto a execução fiscal quanto o prazo prescricional ficam suspensos, enquanto perdurar o parcelamento.
5.Conclusão
Agora você já conhece essas três regras que podem salvar a sua empresa de uma execução fiscal:
- Prescrição
- Decadência
- Prescrição intercorrente
Agora, você precisa de alguém para aplicá-la da maneira certa. Por isso, é essencial que sua empresa seja defendida por um Escritório Especializado em Direito Tributário.
O escritório vai identificar a melhor defesa para a sua Execução fiscal, evitando prejuízos financeiros.
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Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.