Saiba quando usar a Exceção de Pré-Executividade para defender sua empresa de uma Execução Fiscal

por | 20, jan, 2022

Ser alvo de uma Execução Fiscal é algo terrível para as empresas.

Ela estará com “nome sujo”, por conta da inscrição em Dívida Ativa, dificultando a obtenção de crédito.

E ela ainda poderá sofrer penhora de bens e valores, atrapalhando a execução de suas atividades.

Portanto, é muito importante que sua empresa consiga se defender da Execução Fiscal.

Para isso, uma das principais defesas é a Exceção de Pré-Executividade.

Hoje, vamos mostrar alguns casos nos quais essa defesa pode ser utilizada para defender a sua empresa.

 

SUMÁRIO
Introdução – O que é a Exceção de Pré-Executividade?/strong>
1. Imunidade Tributária do Executado
2. Dívida parcelada antes do ajuizamento da Execução Fiscal
3. Irregularidade na citação dos executados
4. Decadência do Crédito Tributário
5. Prescrição do Crédito Tributário
6. Prescrição intercorrente da Execução fiscal
Conclusão

Introdução – O que é a Exceção de Pré-Executividade?

Já expliquei a Exceção de Pré-Executividade em detalhes, em outro texto. Porém, vamos fazer uma pequena recapitulação.

A Exceção de Pré-Executividade é uma das defesas que a sua empresa pode utilizar na Execução Fiscal. Ela também é conhecida como Objeção de Pré-Executividade.

Ela é uma defesa que existe em outros tipos de execuções, como aquelas baseadas em dívidas trabalhistas ou contratuais.

Na Exceção de Pré-Executividade, podem ser abordadas as matérias de ordem pública, e que não precisem de dilação probatória.

Vamos explicar melhor. Matérias de ordem pública são aquelas que o juiz poderia conhecer “de ofício”. Ou seja, em tese, não é necessário que as partes levantem esses pontos.

Porém, como nem sempre o juiz irá agir dessa forma, é essencial que o advogado traga a discussão para o processo.

Já a dilação probatória significa a produção de provas que gera um atraso no processo. Por exemplo, a oitiva de testemunha, ou a análise de um perito.

Dessa forma, vemos que a Exceção de Pré-Executividade é mais rápida e restrita do que outras defesas em execução fiscal, especialmente se comparada aos Embargos à Execução Fiscal.

Os Embargos à Execução Fiscal são uma outra defesa que as empresas podem utilizar para se defenderem da Execução Fiscal.

Nos Embargos, não há uma limitação de provas a serem produzidas, nem uma restrição sobre quais pontos podem ser abordados.

Porém, os Embargos têm alguns requisitos e exigências que não estão presentes na Exceção de Pré-Executividade. Podemos citar a garantia da dívida e o prazo para sua apresentação.

Para saber mais sobre os Embargos à Execução fiscal, basta ler o texto que preparamos sobre ele.

Observe esse quadro comparativo das duas Defesas:

Em razão das limitações que expliquei acima, muitos empresários acabam não sabendo quando é possível utilizar a Exceção de Pré-Executividade.

Vamos conhecer os principais casos.

1. Imunidade Tributária do Executado

A Constituição Federal prevê uma série de Imunidades Tributárias. Ou seja, situações ou entes sobre os quais não incidem determinados tributos.

O principal exemplo é a Imunidade Recíproca. A União, os Estados, Municípios e DF não podem cobrar impostos uns dos outros.

Assim, a União não poderia cobrar Imposto de Renda sobre os valores que o Estado de São Paulo recebe.

Ou ainda, o município de Fortaleza não pode cobrar IPTU sobre um prédio do Estado do Ceará.

Além desse exemplo de Imunidade, existem outras hipóteses que se aplicam a entidades privadas.

Por exemplo, os entes não podem cobrar impostos de Partidos Políticos. Então, vamos supor que o município X cobrou o IPTU referente à sede do partido Z.

O partido, sabendo que essa cobrança é indevida, não faz o pagamento do imposto. Passado algum tempo, o Município X ingressa com a execução fiscal contra o Partido Z, cobrando os valores do IPTU não pago.

Nesse caso, uma das ações que o partido poderia tomar seria apresentar uma Exceção de Pré-Executividade.

Caso o partido provasse, com a documentação necessária, que é um partido político devidamente registrado, e que aquele prédio é sua sede, ele poderia conseguir a extinção da Execução Fiscal.

Existem outras organizações imunes ao pagamento de impostos, como as entidades religiosas e os sindicatos de trabalhadores.

Caso uma dessas entidades seja alvo de uma Execução Fiscal, em uma situação na qual está comprovada a sua imunidade tributária, ela pode alegar isso através da Exceção de Pré-Executividade.

2. Dívida parcelada antes do ajuizamento da Execução Fiscal

O parcelamento ou transação das dívidas tributárias a suspensão da sua exigibilidade.

Ou seja, por estar negociada, a dívida não pode ser cobrada judicialmente pelo ente público.

Uma situação bastante comum consiste em os empresários, ao receberem a citação da Execução Fiscal, imediatamente buscarem parcelar a dívida.

Nesse caso, é preciso informar essa situação ao Juiz, para que a Execução Fiscal seja suspensa. Assim, atos como penhora ou bloqueio de verbas, não podem ser realizadas.

Porém, uma outra situação, completamente diferente, acontece quando a Execução Fiscal é ajuizada, e a dívida já estava parcelada.

Embora não seja tão comum, é uma situação que pode acontecer em algumas execuções fiscais.

Nesse caso, como a exigibilidade da dívida estava suspensa, o ente não poderia ter ingressado com a Execução Fiscal.

Assim, utilizando a Exceção de Pré-Executividade, o executado poderá conseguir a extinção da Execução Fiscal.

O mesmo raciocínio se aplica se a dívida já havia sido paga, antes do ajuizamento da Execução Fiscal.

A empresa executada poderá utilizar a Exceção, e pleitear a extinção da execução fiscal.

3. Irregularidade na citação dos executados

Em todo processo judicial, é essencial que a parte demandada seja citada. Ou seja, ela é chamada a participar do processo, para expor a sua versão dos fatos e se defender.

Na Execução Fiscal, não é diferente. Quando o ente público ingressa com a Execução Fiscal, o devedor deve ser citado.

Nesse momento, o empresário deverá decidir como agir. Ele pode, entre outras ações:

  1. Pagar a dívida
  2. Parcelar a dívida
  3. Ingressar com os Embargos à Execução Fiscal
  4. Apresentar uma exceção de pré-executividade
  5. Não fazer nada

Porém, todas essas opções dependem do fato de o devedor ser efetivamente citado.

Em regra, a Justiça irá usar os seguintes métodos para a citação do devedor, nessa ordem:

  • Carta com Aviso de Recebimento
  • Oficial de Justiça
  • Citação por Edital

Assim, se um método não é efetivo, a justiça passa para o próximo.

Porém, pode acontecer de, por exemplo, a citação ser feita em um endereço incorreto.

Nesse caso, a Execução Fiscal iria prosseguir, sem que o devedor fosse efetivamente citado. Ou seja, sem ter o direito de se defender.

Outra situação que pode ocorrer é a citação de apenas parte dos executados. Muitas vezes, a Fazenda Pública ingressa com a execução fiscal contra vários devedores, de uma só vez.

Um exemplo muito comum é a Fazenda executar a empresa e seus sócios, caso eles também sejam responsáveis pela dívida.

Porém, pode ocorrer de algum dos sócios não ser citado no início do processo, mas, no decorrer da Execução, sofrer um bloqueio nas suas contas bancárias.

É uma situação completamente injusta, pois o empresário não teve a oportunidade de se manifestar no processo.

Em qualquer um desses casos citados, será possível a utilização da Exceção de Pré-Executividade.

Assim, o processo retorna ao início, anulando atos que tenham ocorrido, como penhora de bens ou dinheiro.

4. Decadência do Crédito Tributário

Vamos agora falar de dois exemplos bastante comuns de utilização da Exceção de Pré-Executividade

A prescrição e a decadência são duas causas de extinção do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional – CTN.

Eles são mecanismos, criados para forçar o Ente Público a cobrar o tributo dentro de um prazo razoável.

Assim, o contribuinte não fica eternamente ameaçado de ser alvo de uma execução fiscal.

Vamos começar com a decadência.

Ela consiste na perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em razão da passagem do prazo decadencial.

Pela lei, esse prazo decadencial é de cinco anos.

A constituição do crédito tributário ocorre com o seu Lançamento.

Esse é o procedimento administrativo pelo qual a Fazenda Pública:

  • Verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
  • Determina a matéria tributável;
  • Calcula o montante do tributo devido;
  • Identifica o sujeito passivo;
  • Propõe a aplicação da penalidade cabível, se for o caso.

A partir de quanto esse prazo começa a ser contado?

A Regra Geral é de que o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício (ano) seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Essa regra é aplicada no caso o tributo não ter sido pago.

Vamos usar um exemplo comum para boa parte das empresas, utilizando o IPI (Imposto sobre produtos industrializados).

Esse imposto deve ser recolhido no mês subsequente ao das operações. Vamos supor que, em 21/02/2022, uma empresa pratique fatos geradores do IPI.

Se a empresa não pagar o IPI, devemos aplicar a Regra Geral para analisar a sua decadência.

Assim, o prazo decadencial para que a União realize a constituição do crédito tributário será iniciado no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/202, e vai até 31/12/2027.

Se a União não fizer a constituição do débito tributário dentro desse prazo, consideramos que ele foi extinto pela decadência.

Assim, a empresa estará livre de obrigações em relação a essa dívida.

Além da regra geral, que é aplicada quando não há o pagamento do tributo, temos uma outra regra importante.

Alguns tributos, como o próprio IPI, têm o lançamento por homologação.

Ou seja, a própria empresa irá apurar o quanto deve pagar de IPI, e realizar o recolhimento. O papel da União, nesse caso, é somente de analisar se o pagamento foi feito no valor certo.

Caso ela avalie que o pagamento foi correto, ela irá homologar o recolhimento, sem maiores problemas.

Porém, é possível que o contribuinte acabe fazendo o pagamento em valor inferior ao devido. Nesses casos, o ente público deverá realizar o lançamento suplementar, para cobrar a diferença.

Nesse caso, ainda está presente o prazo de decadencial de cinco anos. Porém, ele é contado a partir da data do pagamento feito pelo contribuinte.

Portanto, nessa hipótese, o contribuinte está em uma situação melhor do que na regra geral, pois o prazo acaba sendo bem menor.

Caso um ente público ingresse com uma execução fiscal, cobrando uma dívida que já passou do prazo decadencial, será possível utilizar a Exceção de Pré-Executividade.

Porém, caso o Estado proceda com o lançamento e constituição do crédito tributário dentro do prazo decadencial, tem início o prazo prescricional.

5. Prescrição do Crédito Tributário

A prescrição do Crédito Tributário significa que o Fisco perdeu o direito de cobrar aquele débito, ou seja, de ajuizar uma execução fiscal.

O prazo prescricional é de cinco anos, e é contado da constituição definitiva do crédito tributário. Vamos dar outro exemplo para facilitar o entendimento.

Digamos que no dia 10/03/2022, determinado Município realize a constituição de um Crédito Tributário referente ao ISS, já tendo ocorrido todo o procedimento administrativo de cobrança.

Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional será 10/03/2022, e correrá até 10/03/2027. Portanto, o Município tem até essa data para ajuizar a ação de Execução Fiscal.

Caso a ação de Execução Fiscal seja ajuizada após o decurso desse prazo, será possível alegar a prescrição, por meio da Exceção de Pré-Executividade.

Existe um ponto bastante importante, que deve ser analisado com cuidado pelas empresas e pelos advogados.

Trata-se da a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, nas hipóteses previstas no CTN:

  1. Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. Protesto judicial;
  3. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Se ocorrer qualquer uma dessas hipóteses, o prazo prescricional de cinco anos será interrompido. Ou seja, ele irá voltar a correr do início.

No primeiro caso, que trata do despacho judicial que ordena a citação na execução fiscal, a situação é um pouco mais complexa.

A partir desse despacho, não se fala mais de prescricional. Nesse momento, devemos analisar outro prazo: o da Prescrição Intercorrente, que vamos tratar no tópico seguinte.

O item de número 4 abrange os parcelamentos e transações da dívida tributária, que podem ocorrer inclusive na fase administrativa.

Assim, se o devedor ingressar em um programa de regularização da dívida, ocorrerá a suspensão da dívida tributária e do prazo prescricional.

Caso o parcelamento seja rescindido, pela falta de pagamento, por exemplo, o prazo volta a correr do início.

Ou seja, o ente público terá mais 5 anos para ingressar com a execução fiscal.

Proteja sua Empresa de Execuções Fiscais – Parcelamento e Transação de Débitos Tributários

6. Prescrição Intercorrente da Execução fiscal

A Prescrição Intercorrente é um tema um pouco complicado, mas que é muito importante para empresas e para advogados.

Muitas execuções fiscais são extintas por meio da alegação da Prescrição Intercorrente, principalmente com o uso da Exceção de Pré-executividade.

O intuito da regra da Prescrição Intercorrente é parecido com o da Prescrição e da Decadência, mas ela acontece durante o processo de Execução Fiscal.

Ela busca evitar que as ações de execução fiscal se prolonguem por tempo indefinido, gerando prejuízos injustificados para as empresas.

Assim, é necessário que o Fisco atue de forma ágil, para evitar a prescrição intercorrente. O prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição comum, ou seja, 5 anos.

Porém, você deve estar se perguntando a seguinte coisa: “Mas eu já vi execuções fiscais que duraram muito mais que 5 anos”.

É verdade. É bastante comum que execuções fiscais durem mais do que 5 anos, sem que ocorra a prescrição intercorrente.

Como isso acontece?

Como já explicamos no nosso texto sobre execução fiscal, quando o executado é citado e não paga a dívida tributária voluntariamente, ele sofrerá as consequências da execução fiscal.

A Fazenda Pública irá requerer da Justiça ações como o bloqueio on-line de valores nas contas da empresa, penhora de bens, entre outras medidas.

Isso é importante para a Prescrição Intercorrente. Para o STJ, o seu prazo irá se iniciar da primeira vez que a Fazenda Pública for intimada da inexistência de bens penhoráveis no endereço do devedor.

Vamos a um exemplo prático. Suponha que o despacho que ordenou a citação do devedor em uma Execução Fiscal foi proferido pelo juiz em 29/09/2021.

O executado foi citado, mas não pagou a dívida de forma voluntária. Em 11/10/2021, o oficial de Justiça vai até a sede da empresa, mas não encontra nenhum que possa ser penhorado.

Nesse caso, o STJ entende que a execução deve ficar suspensa durante um ano. Nesse tempo, a Fazenda deverá buscar bens ou valores da empresa executada, para tentar penhorar.

Passado esse prazo, inicia-se o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Ou seja, a execução ficará suspensa até 11/10/2022, e o prazo da prescrição intercorrente acabará em 11/10/2027.

Porém, vamos imaginar que, nesse meio tempo, a Fazenda encontrou bens pertencentes ao devedor, como veículos ou imóveis.

Se ela requerer a penhora desses bens, e essa penhora for efetivada, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido.

Todavia, se o prazo da prescrição intercorrente já tiver decorrido, qualquer penhora que ocorrer no processo será nula.

As outras hipóteses previstas no artigo 174 do CTN , que interrompem a prescrição “comum”, também interrompem o prazo da prescrição intercorrente.

Por exemplo, digamos que, durante a execução fiscal, o empresário resolve parcelar a dívida tributária.

Nesse caso, o prazo de prescrição intercorrente é interrompido, e só voltará a correr, do início, quando o parcelamento for rescindido.

A prescrição intercorrente é um exemplo bastante comum de utilização da Exceção de Pré-Executividade.

A demonstração da sua ocorrência não depende de produção de provas, bastando que o advogado demonstre, ao juiz, que dentro do processo ocorreu o decurso do prazo.

Conclusão

Agora você já sabe como utilizar a Exceção de Pré-Executividade para salvar a sua empresa de Execuções Fiscais.

Porém, o direito tributário é uma área muito técnica, com diversos detalhes que devem ser observados. É importante que sua empresa esteja acompanhada de um Escritório de Advocacia especializado em direito tributário.

Assim, você reduz a chances de ocorrer um erro na defesa da sua empresa, o que pode lhe custar muito caro.

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Por Fim, separei alguns textos sobre Execução Fiscal, que acho que irão lhe interessar.

O Guia Completo da Exceção de Pré-Executividade

Proteja sua Empresa de Execuções Fiscais – Parcelamento e Transação de Débitos Tributários

Os Argumentos que a Sua Empresa Pode Utilizar Para ter Sucesso nos Embargos à Execução Fiscal!


Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.

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