É comum que as empresas sejam cobradas por dívidas das mais diferentes espécies. Existem muitos exemplos de processos judiciais que podem ensejar em cobranças contra a sua empresa:
- Execuções fiscais
- Reclamações trabalhistas
- Execuções de dívidas privadas
- Indenizações para consumidores
Assim, uma das maiores preocupações dos empresários é: Meu patrimônio pode responder por dívidas da empresa?
Sim, ele pode! A regra geral é de que o patrimônio dos sócios é separado do patrimônio da empresa.
Porém, há alguns casos nos quais o sócio pode ter seu patrimônio atingido, em razão de dívidas ou cobranças da empresa.
Continue lendo, e veja quais são essas hipóteses, e as melhores formas de evita-las.
SUMÁRIO
REGRA GERAL DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL
REGRA GERAL DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
Uma das principais vantagens em se criar uma pessoa jurídica para exercer atividades empresariais é de poder limitar a responsabilidade dos sócios.
Essa é uma vantagem que não existe para os empresários individuais ou profissionais liberais.
A limitação da responsabilidade dos sócios significa que o seu patrimônio está separado do patrimônio da empresa.
Vamos dar um exemplo para ilustrar essa situação. Alex, Bruno e Carla são três empresários, cada um com grande patrimônio pessoal.
Os três decidem abrir juntos uma empresa, chamada “ABC Indústria de Eletrônicos Ltda”.
O “Ltda” significa que eles optaram pelo tipo societário de Sociedade Limitada. Isso quer dizer que a responsabilidade dos três sócios está limitada ao capital social da empresa.
Vamos supor que cada um deles integralizou o total de R$ 200.000,00 no capital da empresa. Dessa forma, a ABC Indústria tem o capital Social de R$ 600.000,00.
Caso a empresa seja executada por dívidas, são os bens da empresa que devem ser tomados pelos credores.
Todavia, os empresários individuais não tem a vantagem da limitação da responsabilidade.
Vamos supor então que um Micro Empreendedor Individual (MEI) contrai uma dívida e não a paga.
É possível que seus bens pessoais sejam penhorados para pagar a dívida. O mesmo raciocínio se aplica aos profissionais liberais e às sociedades simples.
Vamos lembrar que as Sociedades Simples são aquelas formadas por empresários liberais. Embora os sócios não tenham a sua responsabilidade limitada, eles tem o chamado benefício de ordem.
Ou seja, os credores devem primeiro buscar os bens da Sociedade. Apenas se esses bens forem insuficientes para quitar o débito, é que os bens dos sócios podem ser atingidos.
Um ponto importante é que, mesmo nos casos em que é possível penhorar bens de propriedade do sócio, existem aqueles bens considerados impenhoráveis .
Um exemplo é o imóvel no qual o empresário mora com sua família.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Como já explicamos, nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios da empresa é limitada ao capital social da empresa.
Porém, os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social.
Vamos voltar ao nosso exemplo da “ABC Indústria de Eletrônicos Ltda”. Alex, Bruno e Carla decidiram integralizar o total de R$ 200.000,00 no capital da empresa.
Lembre-se que, nas Sociedades Limitadas, os sócios podem integralizar o capital social na forma de dinheiro ou de bens.
Assim, vamos imaginar que os três sócios decidiram, no contrato social, que a integralização ocorreria da seguinte forma:
Porém, ele prometeu para Alex e Carla que em breve, integralizaria o restante. Isso é algo bastante comum de acontecer nas empresas, já que é normal que os sócios confiem uns nos outros.
Todavia, essa prática pode graves consequências para os sócios. Como já explicamos, os sócios são solidariamente responsáveis pelo capital não integralizado.
E o que isso significa?
Vamos imaginar que a ABC Indústria é devedora de uma outra empresa.
Pode acontecer de essa empresa ingressar com uma execução contra a ABC, e os bens integralizados não serem suficientes para pagar a dívida.
Se a outra empresa conseguir provar que não houve a integralização daqueles R$ 60.000,00 que Bruno deve à empresa, ela pode cobrar esse valor de Alex e Carla!
Ou seja, os bens dos outros sócios podem ser usados para quitar a dívida, no valor do capital social não integralizado.
Alex e Carla podem então ter seus bens e valores penhorados na execução. Claro, por terem sofrido prejuízos, eles podem entrar com uma ação contra Bruno.
É a chamada Ação de Regresso, para recuperarem os prejuízos que sofreram. Mas, vale lembrar que sempre há a demora e riscos inerentes a toda ação judicial.
Por isso, é importante ter cuidado na hora de escolher os sócios para uma sociedade.
E, mesmo quando se tratarem de sócios de confiança, ou mesmo familiares, é essencial que todo o capital social tenha sido integralizado.
Responsabilidade pelo valor estimado dos bens integralizados.
Dentro do tema de integralização do capital social, há outra situação para a qual os sócios devem ficar atentos.
De acordo com o Código Civil, os sócios são responsáveis pela exata estimação de bens conferidos ao capital social.
Vamos dar um exemplo para explicar melhor, utilizando novamente a nossa indústria fictícia. Um dos bens integralizados por Carla foi um veículo, que ela avaliou em R$ 100.000,00.
Porém, talvez esse não seja o valor de mercado do veículo. Talvez, em razão, de algumas avarias, o valor do veículo seja de apenas R$ 65.000,00.
Caso ocorra uma execução e os bens da empresa não sejam suficientes para quitar a dívida, é possível que Carla seja responsável pela diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor avaliado.
Porém, como todos sabem, é comum que bens se desvalorizem, especialmente quando falamos de veículos ou outros bens móveis.
Por isso, o Código Civil determina que essa responsabilidade existe somente durante 5 anos.
Ou seja, depois de 5 anos, mesmo que o valor de mercado dos bens integralizados no capital social das empresas sejam diferentes do valor avaliado, o sócio não mais pode ter seu patrimônio responsabilizado por isso.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
Outra situação é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como já explicamos, a regra é de que o patrimônio do sócio não seja atingido por dívidas da sociedade.
Porém, é possível que, dentro de um processo judicial que esteja cobrando uma dívida da empresa, a outra parte peça a desconsideração da personalidade jurídica (PJ), permitindo que o patrimônio dos sócios e dos administradores seja usado para pagar a dívida.
O Código Civil prevê duas hipóteses que permitem a desconsideração da personalidade jurídica:
- Desvio de finalidade da PJ
- Confusão patrimonial entre o sócio e PJ.
Vamos entender cada uma dessas possibilidades.
O desvio de finalidade da PJ significa o uso da empresa justamente com o intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos.
Nesse caso, há uma má-fé por parte dos sócios da empresa. Ou seja, é uma conduta intencional dos sócios, que, obviamente, deve ser evitada.
Situação diferente é a da segunda hipótese, que é a Confusão Patrimonial entre o sócio e Pessoa Jurídica.
A confusão patrimonial ocorre quando a empresa cumpre repetitivamente obrigações e dívidas do sócio ou dos administradores.
Também se verifica a confusão patrimonial quando ocorre a transferência de ativos ou passivos sem a contraprestação.
Um bom exemplo é a retirada repetida de dinheiro do caixa da empresa. Outro exemplo é a compra de bens para o sócio, utilizando bens da empresa.
Por isso, é interessante evitar utilizar os recursos da empresa para as necessidades pessoais do sócio.
Sabemos que muitas vezes isso é feito sem qualquer má-fé ou intenção de prejudicar terceiros. Porém é uma atitude que pode ter consequências muito negativas.
É interessante explicar que pode acontecer a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ela ocorre quando o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas do sócio.
Isso normalmente acontece quando o sócio transfere seu patrimônio para a empresa, com o intuito de escondê-lo de credores.
Embora não seja uma situação tão comum ela pode ocorrer. Então, fique atento, e evite ao máximo cometer atos de confusão patrimonial.
Mesmo que você não os faça de má-fé, é possível que algum credor use isso contra você.
É possível se defender do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa?
Sim! Quando o credor faz o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, inicia-se o que chamamos de incidente processual.
De forma simples, um incidente processual é um “mini-processo” dependente do processo principal. Ele tramita de forma separada, mas conectado ao processo principal.
Quando o credor junta no processo a petição, pedindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o juiz irá determinar a abertura do incidente.
Dentro do incidente, o sócio será citado, e terá 15 dias para apresentar sua defesa. Essa é a principal oportunidade de defesa do sócio, dentro do incidente de desconsideração.
Por exemplo, vamos imaginar que o credor está alegando que há confusão patrimonial entre o sócio e a empresa. Um dos argumentos do credor é de que o sócio utilizava os veículos da empresa para se locomover.
O sócio poderá, na contestação, demonstrar que os veículos que utilizava eram, na verdade, de sua propriedade.
Caso a decisão final do incidente seja desfavorável para o sócio, ou seja, concorde com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, são cabíveis recursos.
Se, mesmo depois dos recursos, o credor ainda assim sair vencedor do incidente, os bens do sócio poderão ser atingidos para para pagar essa dívida.
E se ocorrer a penhora de bens do sócio sem haver o incidente de consideração da personalidade jurídica?
Infelizmente, acontecem algumas situações incorretas, em alguns processos. Por exemplo, o credor entra com um processo contra a empresa, e pede a penhora de um bem pertencente ao sócio.
O correto seria que a Justiça negasse esse pedido, pois o bem pertence ao sócio, não à empresa. Porém, as vezes acontece de o juiz deferir esse pedido de penhora, atingindo um bem que pertence ao sócio.
Nesse caso, a penhora será indevida, e o sócio poderá se defender utilizando os Embargos de Terceiro.
Você conhece os embargos de terceiro na execução fiscal?
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL
Normalmente, assim como ocorre com as dívidas comuns, os sócios administradores não respondem pelas dívidas tributárias das empresas.
Assim, os seus bens pessoais não podem ser penhorados ou bloqueados para quitar a dívida de uma execução fiscal contra a empresa.
Apenas o patrimônio da empresa responderá pela dívida.
Porém, há algumas situações na Execução Fiscal, que podem fazer com que os sócios respondam pelas dívidas da empresa.
Redirecionamento da execução fiscal
Um dos principais casos é quando o ocorre o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador.
Ou seja, a execução fiscal, que inicialmente foi ajuizada contra a empresa, passa a correr contra o sócio administrador.
Normalmente, isso acontece quando a empresa comete a “dissolução irregular”. Ou seja, ela deixa de funcionar no local registrado pela Fazenda, sem comunicar aos órgãos públicos e sem regularizar sua situação fiscal.
Assim, a execução fiscal é redirecionada, e o sócio passa a ser também, na prática, executado em relação àqueles débitos.
Isso significa que o seu patrimônio estará sujeito a medidas de constrição. Ou seja, pode acontecer de seus bens serem penhorados ou bloqueados.
Claro, o sócio poderá se defender. Ele poderá utilizar aqueles meios de defesa que estão disponíveis para a as empresas:
Mesmo com a possibilidade de defesa, o melhor é, com certeza, tentar evitar o redirecionamento da execução fiscal.
Por isso, é essencial procurar ajuda de profissionais para seguir o procedimento correto caso a empresa mude de local ou pare de funcionar.
Execução Fiscal contra os Microempreendedores Individuais
Vamos falar de uma situação que deve ser levada em conta por quem opta pelo regime de MEI – Microempreendedor Individual.
Embora optar pelo MEI seja uma ótima opção para formalizar os profissionais autônomos, é importante ter em mente que o MEI não é uma empresa.
Ou seja, o empreendedor não está criando uma Pessoa Jurídica, com um patrimônio separado do seu.
Assim, caso o empreendedor, mesmo atuando como MEI, contrai alguma dívida tributária, os seus bens não estarão protegidos.
A Fazenda Pública não precisa sequer requerer o redirecionamento da Execução Fiscal. Ela pode simplesmente requerer a penhora de bens de propriedade do sócio.
Claro, os bens considerados impenhoráveis estarão protegidos.
Responsabilização do sócio pelo cometimento de infrações
De acordo com o Código Tributário Nacional, o sócio administrador pode ser responsável pelas dívidas tributárias da empresa, se cometer atos de infração à lei.
Isso causa uma certa confusão em alguns empresários. Caso a empresa deixe de pagar algum tributo, isso já poderia ser considerado infração à lei?
Bem, embora a empresa tenha a obrigação legal de pagar os seus tributos, o mero fato de ela deixar de pagá-los não permite que o sócio seja responsabilizado.
Então o que seria um exemplo de infração que ensejaria na responsabilização do sócio?
Um dos principais exemplos é o de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.
Ou seja, a empresa faz o desconto das contribuições previdenciárias do salário do trabalhador, mas não faz o recolhimento para a Fazenda Nacional.
Essa atitude configura o crime de apropriação indébita tributário, que tem pena de detenção de 2 a 6 anos, e multa.
Caso seja provado que o sócio administrador cometeu esse crime, além de ter que responder penalmente, ele ainda poderá ter seu patrimônio cobrado na execução fiscal.
Naturalmente, é essencial que o empresário esteja atento a quais condutas sejam enquadradas como crimes tributários, para não as cometer.
Nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa – CDA
Essa é uma situação que ocorre com certa frequência. Pode acontecer de o órgão fazendário, como as Secretarias das Fazendas Estaduais, ou a Receita Federal, ao analisar algum caso de não pagamento de tributo por uma empresa, por identificar que o sócio administrador cometeu alguma infração, e é também responsável pela dívida.
Nesse caso, não a Fazenda não precisa sequer requerer ao juiz que seja feito o redirecionamento da execução fiscal. Ela pode já ingressar com a execução fiscal contra a empresa e o sócio.
Nesse caso aplica-se o mesmo raciocínio dos MEIs. O empreendedor pode utilizar os meios de defesa comuns em execuções fiscais como Exceção de Pré-Executividade ou os Embargos à Execução Fiscal.
E se a Justiça penhorar um bem do sócio sem justificativa?
Também pode acontecer de ocorre uma penhora indevida sobre um bem de algum sócio. Ou seja, ocorre a penhora sem o nome do sócio estar na CDA, ou sem ter havido o redirecionamento da Execução.
Por exemplo, a Fazenda pede a penhora de um bem pertencente a sócio minoritário, sem sequer haver o redirecionamento da execução fiscal.
Nesse caso, o sócio deverá se defender dessa penhora indevida. E o melhor instrumento para isso é a ação de Embargos de Terceiro.
Assim, o sócio conseguirá ter seus bens liberados.
CONCLUSÃO
Agora você já sabe em quais hipóteses o seu patrimônio pode ser atingido por dívidas da sua empresa.
E, o mais importante, você aprendeu como evitar essas situações. Porém, para garantir a segurança do seu patrimônio, é importante contar com a assessoria de um escritório de advocacia com mais de 10 anos de experiência na área do Direito Tributário.
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Até o próximo texto.
Autor: Dr. João Alberto Morais Borges Filho. OAB/CE n° 24.881 – Advogado com MBA em Direito Tributário pela FGV e mais de 10 anos de atuação em direito Tributário.